PARECER DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 002/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

PARECER PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 002/2020

 

EMENTA: “AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA CÂMARA DE VEREADORES AO EXECUTIVO MUNICIPAL”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Resolução Legislativa.

O Projeto de Resolução Legislativa encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica financeira e orçamentária.

 

PARECER

 

O presente projeto prevê a autorização de repasse de recursos orçamentários da Câmara de Vereadores ao Executivo Municipal. Tal autorização, visa o repasse de recursos financeiros para o Poder Executivo para que a mesma possa realizar a destinação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ao Hospital São Vicente de Paulo de Três de Maio/RS, para utilização e enfrentamento da Pandemia da COVID-19, o qual já havia sido previamente discutido e acordado entre todos os vereadores..

Desse modo, importante destacar que, com a consulta ao INLEGIS – Consultoria e Treinamento, teve-se a seguinte avaliação jurídica: A este passo é importante destacar que uma vez fixadas no orçamento as despesas que cada Poder está autorizado a realizar no exercício, o comando de sua ordenação se insere na função de gestão, que no âmbito do Executivo cabe ao Prefeito, e no do Legislativo ao Presidente da Câmara. A colaboração financeira que pode a Câmara prestar, com este objetivo, sempre mediante acordo com o Executivo, pode efetivar-se de duas formas. A primeira é no caso de o Legislativo dispor de saldo em conta corrente, sem previsão de aplicação imediata, hipótese em que poderá transferi-lo, todo ou em parte, para o cofre geral do Município, de forma definitiva ou sob a condição de devolução, se necessário, nos termos que forem acordados. A segunda forma de colaboração financeira possível é a redução do repasse mensal previsto no art. 29-A, § 2º, da Constituição da República1, por meio de autorização para que o Prefeito, ao invés de repassar o valor do “duodécimo”, o faça, a cada mês, pelo valor que for necessário ao atendimento das despesas de cada período, o que será comunicado, antes do dia 20, ao Prefeito.

Sendo assim, entende-se que o presente Projeto de Resolução Legislativa, não encontra nenhum óbice financeiro e orçamentário para sua execução, uma vez que o valor a ser destinado, encontra-se sem aplicação imediata, bem como tal ordenação é totalmente realizável, uma vez que envolve a função de gestão da Câmara de Vereadores.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Resolução Legislativa.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 08 de Junho de 2020

 

Membros da Comissão de Finanças e Orçamento:

Relator: Ver. Edemar Antonio Dapper______________________________

Demais membros Ver. Danilo Riffel________________________________

                            Ver. Milton Francisco Ludvig_______________________