PARECER DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 002/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 002/2020

 

EMENTA: “AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA CÂMARA DE VEREADORES AO EXECUTIVO MUNICIPAL”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder         Legislativo, sob a forma de Projeto de Resolução Legislativa.

O Projeto de Resolução Legislativa encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução Legislativa nº 002/2020, o qual dispõe sobre a autorização de repasse de recursos orçamentários da Câmara de Vereadores ao Executivo Municipal. Tal autorização, visa o repasse de recursos financeiros para o Poder Executivo, para que o mesmo possa realizar a destinação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ao Hospital São Vicente de Paulo de Três de Maio/RS, para utilização e enfrentamento da Pandemia da COVID-19, o qual já havia sido previamente discutido e acordado entre todos os vereadores.

Importante mencionar que, uma vez fixadas no orçamento, as despesas que cada Poder está autorizado a realizar no exercício, o comando de sua ordenação se insere na função de gestão, que no âmbito do Legislativo, compete ao Presidente da Câmara. A colaboração financeira que pode a Câmara prestar, com este objetivo, sempre mediante acordo com o Executivo, pode efetivar-se de duas formas. A primeira é no caso de o Legislativo dispor de saldo em conta corrente, sem previsão de aplicação imediata, hipótese em que poderá transferi-lo, todo ou em parte, para o cofre geral do Município, de forma definitiva ou sob a condição de devolução, se necessário, nos termos que forem acordados. A segunda forma de colaboração financeira possível é a redução do repasse mensal previsto no art. 29-A, § 2º, da Constituição da República1, por meio de autorização para que o Prefeito, ao invés de repassar o valor do “duodécimo”, o faça, a cada mês, pelo valor que for necessário ao atendimento das despesas de cada período, o que será comunicado, antes do dia 20, ao Prefeito.

Sendo assim, o presente projeto não encontra nenhum óbice legal, uma vez que vai de encontro às possibilidades que esta Casa possui de gerência e controle de seus orçamentos, bem como, fazendo a destinação desta forma, é a melhor e mais rápida hipótese a ser adotada, uma vez que o valor encontra-se disponível para que, de modo direto se faça a destinação.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Resolução Legislativa.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 08 de junho de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi______________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_______________________________

                              Ver. João Mauro Walter________________________________