COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 040/2021

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 040/2021

 

EMENTA: “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República”.

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo a adequação da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, à Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, esta que altera o art. 15, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018. Alteração que trata sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS

A taxa de administração tem por finalidade custear as despesas com a administração e a gestão do regime próprio de previdência social e que atualmente está fixado em 2% sobre valor total das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, no município.

Com a vinda da Portaria Ministerial nº 19.451, os Municípios que possuem regimes próprios de previdência social são obrigados a modificar esta alíquota até 31 de dezembro de 2021, de acordo com o seu porte.

No caso do município, a alíquota passará para 3,6% e será aplicada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

A nossa consultoria Inlegis afirma o exposto acima que dentre as alterações ocorridas, pode ser destacado o que segue:

Definição de novos percentuais e base de cálculo para o limite da Taxa de Administração: Conforme a nova redação do art. 15, II, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” da Portaria MPS nº 402/2008, o limite da taxa de administração passa a ser calculado sobre uma base de cálculo única: o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. Da mesma forma, o limite percentual da taxa passa a variar conforme o porte dos RPPS, segundo classificação estabelecida pelo Indicador de Situação Previdenciária (ISP), de que trata o art. 30, V, da Portaria MPS nº 402/2008, conforme segue:

  • até 2% para estados e Distrito Federal;
  • até 2,4% para municípios de grande porte;
  • até 3% para municípios de médio porte;
  • até 3,6% para municípios de pequeno porte.

[...]

Conforme o caput do art. 15 da Portaria MPS nº 402/2008, observado, no que couber, as disposições da lei do ente federativo e os parâmetros 5 da referida Portaria, os recursos da Taxa de Administração devem ser destinados ao atendimento e despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio

[...]

Quanto à vigência, o art. 7º da Portaria SEPRT-ME nº 19.451/2020 indica a sua entrada em vigor em 1º de setembro de 2020. No entanto, conforme o entendimento que se extrai das disposições do art. 4º e respectivo parágrafo único, as adequações dos procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para o seu cumprimento deverão ser implementadas até 31 de dezembro de 2021, inclusive no que tange aos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação. (Grifos nossos).

Portanto, sob a ótica orçamentária, entende-se que não há nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento legal, financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exarar este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de outubro de 2021.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relator: Ver. Adelivo Fuhr _____________________________

Demais membros: Ver. Ari Dapper _________________________________

                          Ver. Douglas Jacobi ________________________________