COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 05/2021 EMENDA 01/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER DO PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA Nº 05/2021
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
EMENTA: “INSTITUI A SEMANA DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ /RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa de Vereadora sob a forma de Projeto de Lei do Legislativo.
O Projeto de Lei de origem legislativa encontra-se nesta Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do mesmo.
PARECER
Trata-se de um projeto de lei para com o objetivo de ser instituída a Semana do Idoso, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 01 de outubro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas de valorização e conscientização do idoso em nossa sociedade.
É trazido que “No dia primeiro de outubro comemora-se o dia internacional das pessoas idosas, sendo que a data foi criada pela ONU (Organização das Nações Unidas) a fim de qualificar a vida dos mais velhos, através da saúde e da integração social.” E, também que “os idosos são pessoas sábias e com muitos conhecimentos a nos serem passados, com experiências ímpares coletadas ao longo de toda a sua jornada de vida e trabalho, hoje merecendo atenção e cuidados especiais.”
A nossa consultoria o Inlegis alertou que o tema como fora trazido na inicial invadiu a alçada do chefe do Poder Executivo legislar, denominada Reserva da Administração, definido constitucionalmente no art. 61, § 1º1 e pela jurisprudência (STF/Tema nº 917), o que afasta a possibilidade de lei, com esse caráter, obter condição de ser proposta por vereador.
Principalmente nos artigos 1° e 2° do Projeto, uma vez que traz a forma obrigatória da Campanha Municipal, a qual desencadeia medidas administrativas e formais, bem como as responsabilidades de conduta ao Executivo.
Diante disso, essa Comissão respeitando o rito regimental e seus preceitos, analisando o assunto tratado no projeto como sendo valoroso para o município, apresentou a Emenda Modificativa em epigrafe, aos dispositivos acima mencionados, inclusive conforme modelos trazidos pelo Inlegis, tratando de forma mais genérica e que se enquadre melhor no desejo proposto da inicial.
Assim sendo, a competência do legislativo para legislar sobre assuntos de interesse local está contemplada no art. 30, I, da Constituição Federal, o que dá a partir desta Emenda a possibilidade desta Casa legislar sobre o assunto.
Portanto, após estudo e analisando as leis e o presente projeto com a sua emenda, é viável, constitucional e legal, não havendo nenhum óbice e causas de impedimento, para a tramitação e posterior deliberação.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão resolve por unanimidade exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei de forma global coma Emenda.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de outubro de 2021.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel______________________________________
Ver. Vilson José Reidel__________________________________





