PARECER DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 016/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 016/2020

 

EMENTA: “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder         Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 016/2020, o qual dispõe sobre a autorização para a contratação temporária de excepcional interesse público, de 01 Professor dos Anos Iniciais, com carga horário de 20h/semanais, 01                         Agente Educacional com carga horária de 40h/semanais e 02 Professores de Educação Infantil, com 25h/semanais cada. Tais contratações, servirão para suprir e substituir funcionários que possuem afastamento por licença para tratamento de saúde, bem como licença gestante e férias a vencer e também para auxiliar nos serviços da municipalidade, tendo em vista toda a questão peculiar que a educação vêm sofrendo com a pandemia, por meio das aulas online.

Importante mencionar que, conforme mensagem acompanhada ao Projeto de Lei, a Administração Municipal utilizará a banca de candidatos aprovados em Concurso Público e Processos Seletivos Simplificados vigentes, ou a serem realizados para a contratação, bem como que estas se darão do seguinte modo: “Para a contratação de professores e agente educacional, ressaltamos que o contrato da professora 20 horas semanais, irá substituir uma professora de anos iniciais que se encontra em licença saúde; a agente educacional, substituirá uma monitora em licença maternidade e férias, e por fim, em virtude do decreto federal e estadual, estamos nos precavendo em relação ao eventual não retorno de uma professora da educação infantil 40 horas, que se encontra no grupo de risco, ou seja, acima dos 60 anos, para tanto pedimos autorização para contratação de 2 duas professoras 25 horas semanais. Lembramos que nesta última situação o contrato só será efetivado, caso não seja permitido o retorno da professora que hoje se encontra afastada pelo motivo supracitado.”

Sendo assim, o presente projeto não encontra nenhum óbice legal, uma vez que vai de encontro às necessidades para que haja a garantia de pleno funcionamento da educação no Município, setor este que já sofre com a pandemia e não pode ser ainda mais afetado pela falta de servidores, mas porém, tal contratação, conforme a Lei Eleitoral vigente (Lei nº 9504/1997), deve ser realizada até no máximo a data de 04 de julho de 2020, ou seja até 3 meses antes do pleito eleitoral, conforme preconiza art. 73, inciso V, da Lei 9504/1997.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 08 de junho de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi______________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_______________________________

                              Ver. João Mauro Walter________________________________