PARECER DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 015/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 015/2020

 

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO NO VALOR DE R$ 69.000,00 (SESSENTA E NOVE MIL REAIS), DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FLHIS”

 

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder    Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 015/2020, o qual propõe a desvinculação do valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) de recursos financeiros provenientes do Fundo Local de Habitação de Interesse Social - FLHIS, tendo em vista que, no momento este possui um saldo de R$ 233.102,16 (duzentos e trinta e três mil, cento e dois reais e dezesseis centavos), sem utilização necessária de imediato.

O valor proposto a ser desvinculado será utilizado única e exclusivamente para otimizar recursos públicos em projeto de energia solar, com intuito de reduzir gastos de recursos municipais com este item, sendo vedada a sua destinação para despesas correntes da máquina administrativa. Assim o Município se torna produtor de energia e a energia produzida é usada de forma compensatória abatendo na energia elétrica consumida. Ainda, o art. 2º, parágrafo único menciona que, o valor desvinculado, será devolvido ao Fundo de origem, em até 60 (sessenta) meses contados a partir da data de desvinculação.

Sendo assim, o presente projeto vai de encontro à um dos princípios basilares da administração pública, que é o da economicidade dos recursos, tão escassos nos dias atuais, além de estar em consonância à tendência mundial que é redução de custo nas ações administrativas. Ademais, está de acordo ao previsto no art. 167, IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê a aplicação do princípio da não afetação, uma vez que o legislador orçamentário deva ter plena liberdade para dispor do orçamento como lhe aprouver. Assim, a regra geral é a não afetação, com as exceções permitidas e trazidas pela Constituição.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 25 de maio de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi______________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_______________________________

                              Ver. João Mauro Walter________________________________