PARECER DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - 012/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 012/2020

 

EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER EXCEPCIONALMENTE NO EXERCÍCIO DE 2020, FÉRIAS ANTECIPADAS, AOS PROFESSORES, AGENTES EDUCACIONAIS E MONITORES”

 

RELATÓRIO

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder         Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

                                    

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica financeira e orçamentária.

 

PARECER

 O presente projeto prevê autorização ao Poder Executivo, para concessão, de modo excepcional, à férias antecipadas aos professores, agentes educacionais e monitores, no ano de 2020.

Tendo em vista, o Estado de Calamidade Pública e a suspensão das aulas presenciais em todo território Estadual e também Municipal, ambos reconhecidos no Decreto Municipal nº 027/2020, de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020 e no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020, têm-se que a concessão de férias antecipadas, vêm de encontro às medidas excepcionais de contenção de gastos, adotadas pelo Poder Público em geral, bem como também, à necessidade de adoção de medidas/plano de ação, da Secretaria de Educação, para o cumprimento de 800 horas-aulas e 200 dias letivos, zelando pela preservação da saúde e a promoção de um ensino/educação de qualidade.

Sendo assim, importante mencionar que não haverá um aumento nas despesas do cofre público de forma geral, e que o plano, anteriormente mencionado, prevê a flexibilização no cumprimento dos 200 dias letivos, que serão cumpridos com ampliação da jornada de trabalho, em face de compensação das horas não trabalhadas enquanto houver a suspensão das aulas, prevendo a possibilidade de atividades em contra turno, sábados letivos, uso e períodos de recesso e/ou férias antecipadas. Essas medidas serão enquadradas como compensação de horas, que já estão previstas na lei 970/2011, em especial arts. 49, 50, 51 e 54, e destaca-se que as horas compensadas em feriados não serão pagas como horas extras.

 

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de Maio de 2020

 

Membros da Comissão de Finanças e Orçamento:

Relator: Ver. Edemar Antonio Dapper______________________________

Demais membros Ver. Danilo Riffel________________________________

                            Ver. Milton Francisco Ludvig _______________________