PARECER DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 012/2020
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 012/2020
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER EXCEPCIONALMENTE NO EXERCÍCIO DE 2020, FÉRIAS ANTECIPADAS, AOS PROFESSORES, AGENTES EDUCACIONAIS E MONITORES”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 012/2020, o qual propõe autorização ao Poder Executivo, para concessão, de modo excepcional, à férias antecipadas aos professores, agentes educacionais e monitores, no ano de 2020.
A presente concessão, tem por base legal os artigos 2º e 3º da Medida Provisória Nº 927, de 22 de Março de 2020, a qual dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em âmbito nacional e que permite, nestes casos, a concessão de férias antecipadas, com intuito de preservação de emprego e renda, bem como da possibilidade de amenizar os impactos causados pela pandemia da COVID-19.
Ademais, o presente projeto, também tem como base a Medida Provisória nº 934.2020, em especial seu artigo 1º, o qual estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica em face da situação de emergência de saúde pública, permitindo a dispensa da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida, bem como, vai de encontro ao Decreto Municipal 033A/2020 (art. 7º), de 01 de abril de 2020, na qual dispõe que a concessão das férias antecipadas coincidirá com o período de recesso escolar da rede municipal de ensino.
Importante destacar que, para que haja a concessão prévia de férias antes de completo o período aquisitivo normal, é necessário, primeiramente, que exista a sua previsão legal, ou seja, que exista uma lei que autorize o Poder Público à realizar tal concessão, indo ao encontro do princípio da legalidade, que rege todos os atos da Administração Pública.
Sendo assim, a partir da análise do projeto em comento e das leis, medidas provisórias e decretos acima mencionados, e tendo por base o Estado de Calamidade Pública atual e o princípio da legalidade, pode-se afirmar que este encontra-se de acordo e sem nenhum óbice legal.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de Maio de 2020.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi______________________________
Demais membros: Ver. Delcio Welter_______________________________
Ver. João Mauro Walter________________________________





