PARECER DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 012/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 012/2020

 

EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER EXCEPCIONALMENTE NO EXERCÍCIO DE 2020, FÉRIAS ANTECIPADAS, AOS PROFESSORES, AGENTES EDUCACIONAIS E MONITORES”

 

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder         Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 012/2020, o qual propõe autorização ao Poder Executivo, para concessão, de modo excepcional, à férias antecipadas aos professores, agentes educacionais e monitores, no ano de 2020.

            A presente concessão, tem por base legal os artigos 2º e 3º da Medida Provisória Nº 927, de 22 de Março de 2020, a qual dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em âmbito nacional e que permite, nestes casos, a concessão de férias antecipadas, com intuito de preservação de emprego e renda, bem como da possibilidade de amenizar os impactos causados pela pandemia da COVID-19.

Ademais, o presente projeto, também tem como base a Medida Provisória nº 934.2020, em especial seu artigo 1º, o qual estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica em face da situação de emergência de saúde pública, permitindo a dispensa da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida, bem como, vai de encontro ao Decreto Municipal 033A/2020 (art. 7º), de 01 de abril de 2020, na qual dispõe que a concessão das férias antecipadas coincidirá com o período de recesso escolar da rede municipal de ensino.

Importante destacar que, para que haja a concessão prévia de férias antes de completo o período aquisitivo normal, é necessário, primeiramente, que exista a sua previsão legal, ou seja, que exista uma lei que autorize o Poder Público à realizar tal concessão, indo ao encontro do princípio da legalidade, que rege todos os atos da Administração Pública.

Sendo assim, a partir da análise do projeto em comento e das leis, medidas provisórias e decretos acima mencionados, e tendo por base o Estado de Calamidade Pública atual e o princípio da legalidade, pode-se afirmar que este encontra-se de acordo e sem nenhum óbice legal.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de Maio de 2020.

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi______________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_______________________________

                              Ver. João Mauro Walter________________________________