COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 037/2021

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 037/2021

 

EMENTA: “Dispõe sobre o Regime de Previdência complementar –RPC no âmbito do Município de São José do Inhacorá e da outras providencias”.

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

       O Projeto de Lei 037/2021 tem por objetivo a instituição do Regime de Previdência Complementar, previsto nos § 14, 15 e 16, do artigo 40, da Constituição Federal. Com a reforma previdenciária implementada através da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, o Município ficou obrigado a instituir, em até 02 anos, o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, que ingressarem no serviço público após a publicação da referida Emenda e recebem acima do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Salientamos que esta regra será obrigatoriamente aplicada para os novos servidores que ingressaram após 13 de novembro de 2019, data da publicação, sendo que para os demais servidores, a referida regra será facultativa, permanecendo para estes, as regras vigentes anteriormente a EC nº 103/2021.

             O projeto de lei na Sessão I das linhas gerais e de benefícios traz em seu Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de São José do Inhacorá de que trata o art. 3º desta Lei.

            No Art. 8º cita que o Município de São José do Inhacorá somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

            I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante;

           II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Desse modo a partir da análise da Constituição Federal e das leis a comissão entende que o Projeto não possui nem um óbice legal, encontra-se dentro da legalidade. 

 

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 23 de agosto de 2021.

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________

Demais membros: Ver. Danilo Riffel______________________________________

                              Ver. Sergio José Arnet _________________________________