REDAÇÃO FINAL 017/2025
REDAÇÃO FINAL Nº 017/2025
PROJETO DE LEI Nº 052/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Sistema de sobreaviso no serviço público municipal.
Art. 1º Institui o sistema de sobreaviso no serviço público municipal, para atender os serviços emergenciais e de interesse do Município.
Art. 2º Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal e convocado expressamente pela autoridade competente, permanecer a disposição, fora do local de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
- 1º As horas de sobreaviso serão calculadas no valor de 1/3 (um terço) da hora normal do vencimento básico do servidor.
- 2º Extrapolada a carga horária total do cargo prevista em lei, as horas convocadas a maior serão consideradas horas extraordinárias, nos termos do regime jurídico.
- 3º Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se imediatamente no local de trabalho ou outro local determinado, não podendo omitir-se a qualquer chamado.
- 4º A inobservância injustificada do disposto no § 3º configura descumprimento do dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei.
- 5º Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá ausentar-se da sede do Município, exceto se estiver a serviço inerente às suas atribuições.
- 6º Cada servidor convocado não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) horas no sistema de sobreaviso por mês.
Art. 3º Os servidores submetidos ao sistema de sobreaviso serão comunicados através do Secretário Municipal ou responsável pela Secretaria mediante escala afixada no primeiro dia útil de cada mês no mural da própria Secretaria na forma de rodízio entre os servidores ocupantes do mesmo cargo, com atuação na Secretaria, devendo assinar a planilha de escala.
Parágrafo único – Quando por necessidade de serviço, em virtude de afastamento de servidor por motivo de doença ou outros, poderá o servidor convocado ultrapassar o limite estabelecido no § 6º do artigo 2º da presente Lei, devendo este fato ser justificado em documento assinado pelo Secretário Municipal ou responsável pela Secretaria.
Art. 4º O valor relativo ao sistema de sobreaviso, instituído por esta lei, não será incorporado em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de cálculo de qualquer benefício, bem como não integra o vencimento do servidor para fins de pagamento de férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações e, também, nos descontos legais, exceto para o imposto de renda.
Art. 5º A efetivação do pagamento do sistema de sobreaviso se dará mediante apresentação de formulário contendo o nome do servidor e a quantidade de horas realizadas com assinatura do chefe imediato.
Art. 6º Fica vedado o pagamento do sobreaviso aos servidores que exerçam cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES, SÃO JOSÉ DO INHACORÁ/RS, 25 DE AGOSTO DE 2025.
Waldyr Inácio Kercher
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final





