PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2025

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

     PARECER PROJETO DE LEI Nº 049/2025

(ORIGEM EXECUTIVO)

 

EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nessa Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade, constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

O Projeto de Lei nº 049/2025, de iniciativa do Poder Executivo, busca autorização legislativa para contratação temporária de um(a) Professor(a) de Matemática, com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 2.612,82, pelo período compreendido entre a assinatura do contrato e o início das férias dos profissionais da educação, podendo ser prorrogado por mais um ano letivo. A proposição é justificada pela redução de carga horária da professora efetiva que assumirá funções no magistério estadual, sendo necessária a substituição parcial para assegurar a continuidade das aulas e evitar prejuízos ao calendário escolar.

Sob o aspecto da constitucionalidade, a proposição encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, regulamentada na legislação municipal pertinente. No campo da legalidade, a matéria é de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Legislativo autorizar tal contratação.

Quanto à técnica legislativa, a proposição está redigida de forma clara, objetiva e em consonância com os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, observando-se a adequada disposição dos dispositivos, a definição do objeto e o prazo de vigência. Não se identificam vícios de iniciativa, por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, relativa à gestão de pessoal da Administração Pública.

 

CONCLUSÃO

 

Diante da regularidade formal, material e da conformidade com os princípios constitucionais, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 049/2025.

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais e legais.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 08 de agosto de 2025.

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

 

Relator Ver. Vilson José Reidel ___ __________________________________________

Demais membros: Ver. Valdecir Luis Ludwig___________________________________