PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2025
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 049/2025
(ORIGEM EXECUTIVO)
EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nessa Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade, constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O Projeto de Lei nº 049/2025, de iniciativa do Poder Executivo, busca autorização legislativa para contratação temporária de um(a) Professor(a) de Matemática, com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 2.612,82, pelo período compreendido entre a assinatura do contrato e o início das férias dos profissionais da educação, podendo ser prorrogado por mais um ano letivo. A proposição é justificada pela redução de carga horária da professora efetiva que assumirá funções no magistério estadual, sendo necessária a substituição parcial para assegurar a continuidade das aulas e evitar prejuízos ao calendário escolar.
Sob o aspecto da constitucionalidade, a proposição encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, regulamentada na legislação municipal pertinente. No campo da legalidade, a matéria é de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Legislativo autorizar tal contratação.
Quanto à técnica legislativa, a proposição está redigida de forma clara, objetiva e em consonância com os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, observando-se a adequada disposição dos dispositivos, a definição do objeto e o prazo de vigência. Não se identificam vícios de iniciativa, por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, relativa à gestão de pessoal da Administração Pública.
CONCLUSÃO
Diante da regularidade formal, material e da conformidade com os princípios constitucionais, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 049/2025.
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais e legais.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 08 de agosto de 2025.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Vilson José Reidel ___ __________________________________________
Demais membros: Ver. Valdecir Luis Ludwig___________________________________





