PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 040/2025
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 040/2025
(ORIGEM EXECUTIVO)
EMENTA: “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA – PMC DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ PARA OS PRÓXIMOS 10 (DEZ) ANOS, DE 2025 A 2035, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no exercício de suas atribuições regimentais, vem apresentar parecer sobre o Projeto de Lei nº 040/2025, que institui o Plano Municipal da Cultura – PMC de São José do Inhacorá para os próximos 10 (dez) anos, de 2025 a 2035, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objeto a instituição do Plano Municipal da Cultura (PMC) de São José do Inhacorá, com vigência decenal, compreendendo o período de 2025 a 2035. O Plano integra o Sistema Municipal de Cultura e se destina a nortear a formulação e execução das políticas públicas culturais do Município, mediante a definição de diretrizes, metas e ações de curto, médio e longo prazo.
A proposta prevê, ainda, que os recursos para execução das ações constantes no PMC deverão constar nos Planos Plurianuais (PPA), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Leis Orçamentárias Anuais (LOA), conforme disposto no art. 4º do Projeto.
No âmbito de sua competência, esta Comissão analisou o impacto orçamentário e financeiro da proposta legislativa, especialmente quanto à compatibilidade com o planejamento orçamentário vigente e com as normas legais de responsabilidade fiscal.
A previsão contida no art. 4º do Projeto de Lei garante que a execução do PMC dependerá da devida previsão e autorização legal por meio dos instrumentos orçamentários do Município. Além disso, o art. 5º determina que as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, observando os limites e diretrizes legais estabelecidos.
Assim, não se constata criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente compensação, nem violação às normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando a proposta adequada aos princípios do equilíbrio orçamentário e da legalidade fiscal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 040/2025, por se encontrar tecnicamente adequado sob os aspectos orçamentário, financeiro e fiscal, e por estar alinhado ao planejamento público do Município, contribuindo para o fortalecimento da política cultural local com responsabilidade e previsibilidade financeira.
Assim, considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão por maioria, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 23 de maio de 2025.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relator: Ver. Eliete Beatriz Haupenthal____________________________________
Demais membros: Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter_____________________
Ver. Eduardo Ludwig__________________________________