PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 034/2025

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

                  PARECER PROJETO DE LEI Nº 034/2025

(ORIGEM EXECUTIVO)

 

EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no exercício de suas atribuições regimentais, vem apresentar parecer sobre o Projeto de Lei nº 034/2025, que Autoriza Contratação Temporária em razão de excepcional interesse público.

O Projeto de Lei em questão visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária de Professor(a) de Arte em virtude do término de contrato em 16 de abril de 2025, através da Lei autorizativa nº 1.610/2024.

Conforme a justificativa que acompanha o projeto, a disciplina de Artes é fundamental no desenvolvimento acadêmico e cultural dos alunos, sendo essencial para a formação integral dos estudantes. A interrupção do ensino dessa matéria pode prejudicar o andamento pedagógico e o aprendizado dos alunos, especialmente se considerarmos a importância da arte no currículo escolar, na apreciação da matéria, para que possamos imediatamente realizar a contratação, pois já existe um processo seletivo em vigor possibilitando a imediata substituição da profissional.

A contratação de uma nova profissional visa atender à demanda dos alunos e garantir que o planejamento curricular de Artes seja seguido sem prejuízos. A contratação temporária está fundamentada na excepcionalidade da situação, nos termos da legislação pertinente, e a Administração Municipal se compromete a utilizar candidatos aprovados em processos seletivos simplificados, conforme previsto.

Do ponto de vista orçamentário, o projeto não apresenta impacto excessivo ou incompatível com a Lei Orçamentária Anual, sendo as despesas decorrentes da execução do contrato previstas nas dotações específicas para a área da educação.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando a justificativa apresentada, a compatibilidade orçamentária e a relevância da medida para o bom andamento das atividades educacionais do Município, esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 034/2025, por atender ao interesse público e às exigências legais para a contratação temporária.

Assim, considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão por maioria, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 14 de abril de 2025.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Relator: Ver. Eliete Beatriz Haupenthal____________________________________

     Demais membros:   Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter_____________________

  Ver. Eduardo Ludwig__________________________________