PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 033/2025
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 033/2025
(ORIGEM EXECUTIVO)
EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no exercício de suas atribuições regimentais, vem apresentar parecer sobre o Projeto de Lei nº 033/2025, que Autoriza Contratação Temporária em razão de excepcional interesse público.
O Projeto de Lei em questão visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária de 02 monitores de escola de 30 horas, para serem contratados em substituição a duas agentes que sairão em licença maternidade. Essa substituição é necessária para garantir a continuidade das atividades escolares e o adequado acompanhamento dos alunos durante o período de ausência das referidas agentes.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto, as funções desempenhadas pelas agentes são essenciais para o bom funcionamento da escola, como o acompanhamento de alunos com necessidades especiais, apoio nas atividades pedagógicas e assistência nas diversas rotinas escolares. A ausência das agentes implicará na sobrecarga das atividades diárias, comprometendo a qualidade do atendimento aos alunos e o desenvolvimento das ações pedagógicas.
Portanto, a contratação de monitores escolares temporários permitirá que essas funções sejam cumpridas adequadamente, sem prejuízo ao processo de ensino-aprendizagem. Além disso, os monitores terão a responsabilidade de dar suporte no auxílio às atividades educativas, garantindo o bem-estar e a segurança dos estudantes.
A contratação temporária está fundamentada na excepcionalidade da situação, nos termos da legislação pertinente, e a Administração Municipal se compromete a utilizar candidatos aprovados em processos seletivos simplificados, conforme previsto.
Do ponto de vista orçamentário, o projeto não apresenta impacto excessivo ou incompatível com a Lei Orçamentária Anual, sendo as despesas decorrentes da execução do contrato previstas nas dotações específicas para a área da educação.
CONCLUSÃO
Considerando a justificativa apresentada, a compatibilidade orçamentária e a relevância da medida para o bom andamento das atividades educacionais do Município, esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 033/2025, por atender ao interesse público e às exigências legais para a contratação temporária.
Assim, considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão por maioria, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 14 de abril de 2025.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relator: Ver. Eliete Beatriz Haupenthal____________________________________
Demais membros: Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter_____________________
Ver. Eduardo Ludwig__________________________________