PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 019/2025
(ORIGEM EXECUTIVO)
EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, no exercício de suas atribuições regimentais, vem apresentar parecer sobre o Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a contratação temporária de um Instrutor de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em razão de excepcional interesse público.
O presente projeto de lei encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no artigo 37, inciso IX, que permite a contratação temporária para atender a necessidade excepcional de interesse público. Ademais, a legislação municipal citada no projeto de lei (Leis Municipais nº 970/2011 e 920/2010) estabelece os requisitos para contratação de servidores temporários, garantindo segurança jurídica ao ato normativo.
O projeto tem por objetivo suprir a demanda de profissional habilitado para atuar na inclusão de estudantes surdos na Rede Municipal de Ensino, garantindo acessibilidade e qualidade na educação. A justificativa apresentada pelo Executivo demonstra a relevância da contratação temporária, alinhando-se às diretrizes da educação inclusiva.
A previsão de vigência do contrato por 12 meses, prorrogável por igual período, bem como a possibilidade de rescisão antecipada, está em conformidade com a legislação aplicável. Além disso, o pagamento de indenização de transporte ao servidor é uma medida justificável, desde que observados os limites e condições estabelecidos no projeto.
O texto do projeto está redigido de forma clara e objetiva, respeitando as normas de técnica legislativa.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação analisou o impacto financeiro do Projeto de Lei nº 019/2025 e verificou que os recursos necessários para a contratação do Instrutor de LIBRAS estão devidamente previstos nas dotações orçamentárias do município. A proposta não compromete o equilíbrio fiscal e está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), uma vez que a contratação temporária respeita os limites legais de despesa com pessoal.
Recomenda-se, no entanto, que o Poder Executivo faça o devido acompanhamento da execução financeira para garantir a viabilidade econômica da medida ao longo do período de contratação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 019/2025 está em conformidade com a Constituição Federal, a legislação municipal pertinente e atende ao interesse público. Desta forma, o parecer desta Comissão é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 017/2025. Assim, considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão por maioria, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 07 de fevereiro de 2025.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relator: Ver. Ari Dapper________________________________________________
Demais membros: Ver. Eduardo Ludwig__________________________________
Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter__________________________________