PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 013/2025
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 013/2025
(ORIGEM EXECUTIVO)
EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nessa Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade, constitucionalidade do Projeto.
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei nº 013/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que autoriza a contratação temporária de 01 (um) Professor(a) de Atendimento Educacional Especializado (AEE), com carga horária de 20 horas semanais, para atendimento de demandas da Rede Municipal de Ensino. A contratação visa suprir carências decorrentes de afastamentos, licenças, exonerações e aumento da demanda de alunos que necessitam de atendimento especializado.
O presente projeto de lei encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Além disso, a legislação municipal vigente (Lei Municipal nº 970/2011 e Lei Municipal nº 903/2010) disciplina as contratações temporárias e os requisitos necessários para provimento de cargos na Administração Pública Municipal.
O projeto apresenta requisitos para a admissão dos profissionais contratados, prevendo a realização de Processo Seletivo Simplificado, garantindo isonomia e publicidade, em conformidade com os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A redação do projeto também assegura que as despesas decorrentes das contratações serão suportadas pelas dotações orçamentárias pré-existentes, em conformidade com o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda a realização de despesas sem prévia previsão orçamentária.
Da mesma forma, o projeto demonstra relevância ao atender uma necessidade urgente do Município, garantindo a continuidade dos serviços educacionais sem prejuízo aos alunos que necessitam de Atendimento Educacional Especializado. O instrumento de contratação temporária é adequado às situações de carência transitória de pessoal e sua prorrogação está condicionada à necessidade devidamente justificada.
Cabe ressaltar que a previsão de suspensão dos contratos durante o período de férias dos profissionais da educação está em consonância com o princípio da economicidade, evitando despesas desnecessárias ao erário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 013/2025, por estar em conformidade com os preceitos legais e atender ao interesse público. Dessa forma, opina pela aprovação da matéria, sem necessidade de emendas ou ajustes. Diante disso finalizamos que a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como pela adequação da redação apresentada.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 04 de fevereiro de 2025.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Waldyr Inácio Kercher __________________________________________
Demais membros: Ver. Vilson José Reidel_____________________________________
Ver. Valdecir Luis Ludwig______________________________________





