PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

     PARECER PROJETO DE LEI Nº 012/2025

(ORIGEM EXECUTIVO)

 

EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nessa Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade, constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                      

A presente Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições regimentais, procede à análise do Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que trata da autorização para contratação temporária de um professor(a) de História, com carga horária de 12 horas semanais, visando atender necessidades excepcionais do Município.

O Projeto de Lei encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Ademais, a proposta respeita as disposições das Leis Municipais nº 970/2011 e nº 903/2010, que estabelecem regras para admissão de servidores temporários no âmbito do Município.

No que tange à redação, o projeto está devidamente estruturado, observando os princípios de clareza e objetividade, conforme preconiza a Lei Complementar nº 95/1998, que regulamenta a elaboração das normas jurídicas.

A justificativa apresentada pelo Executivo evidencia a necessidade de contratação temporária para suprir demandas emergenciais da rede municipal de ensino, em virtude de afastamentos, exonerações e outras circunstâncias que impactam a continuidade da prestação do serviço educacional.

O Projeto também prevê a possibilidade de prorrogação do contrato por meio de Termo Aditivo, caso haja necessidade, respeitando a legalidade e garantindo que a manutenção da qualidade do ensino não seja prejudicada.

Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade e pertinência da matéria, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 012/2025, sem prejuízo de eventuais ajustes que possam ser realizados em discussão plenária.

CONCLUSÃO

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por unanimidade, manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 012/2025, entendendo que este se encontra em conformidade com a legislação vigente e atende ao interesse público. Dessa forma, opina pela aprovação da matéria, sem necessidade de emendas ou ajustes. Diante disso finalizamos que a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como pela adequação da redação apresentada.

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 04 de fevereiro de 2025.

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

 

Relator Ver. Waldyr Inácio Kercher __________________________________________

Demais membros: Ver. Vilson José Reidel_____________________________________

Ver. Valdecir Luis Ludwig______________________________________