PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 011/2025

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

     PARECER PROJETO DE LEI Nº 011/2025

(ORIGEM EXECUTIVO)

 

EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nessa Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade, constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                      

O presente Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a contratação temporária de um professor de Geografia, com carga horária de 12 horas semanais, para suprir necessidade emergencial da Rede Municipal de Ensino, conforme justificado na mensagem anexa.

A proposta prevê que a contratação terá vigência até o início das férias dos profissionais da educação, podendo ser prorrogada por igual período, caso haja necessidade. Também estabelece os requisitos para provimento do cargo e assegura os direitos previstos na legislação municipal vigente.

O Projeto de Lei está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o art. 37, inciso IX, que permite a contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público.

A proposta também observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitando o regramento municipal estabelecido nas Leis Municipais nº 970/2011 e nº 903/2010. Ademais, a previsão de contratação via processo seletivo assegura a impessoalidade e a transparência da nomeação.

No tocante à redação legislativa, o projeto está bem estruturado e em consonância com as normas de técnica legislativa.

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 011/2025. Dessa forma, opina pela aprovação da matéria, sem necessidade de emendas ou ajustes. Diante disso finalizamos que a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como pela adequação da redação apresentada.

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 04 de fevereiro de 2025.

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

 

Relator Ver. Waldyr Inácio Kercher __________________________________________

Demais membros: Ver. Vilson José Reidel_____________________________________

Ver. Valdecir Luis Ludwig______________________________________