PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 011/2025
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 011/2025
(ORIGEM EXECUTIVO)
EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nessa Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade, constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a contratação temporária de um professor de Geografia, com carga horária de 12 horas semanais, para suprir necessidade emergencial da Rede Municipal de Ensino, conforme justificado na mensagem anexa.
A proposta prevê que a contratação terá vigência até o início das férias dos profissionais da educação, podendo ser prorrogada por igual período, caso haja necessidade. Também estabelece os requisitos para provimento do cargo e assegura os direitos previstos na legislação municipal vigente.
O Projeto de Lei está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o art. 37, inciso IX, que permite a contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público.
A proposta também observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitando o regramento municipal estabelecido nas Leis Municipais nº 970/2011 e nº 903/2010. Ademais, a previsão de contratação via processo seletivo assegura a impessoalidade e a transparência da nomeação.
No tocante à redação legislativa, o projeto está bem estruturado e em consonância com as normas de técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 011/2025. Dessa forma, opina pela aprovação da matéria, sem necessidade de emendas ou ajustes. Diante disso finalizamos que a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como pela adequação da redação apresentada.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 04 de fevereiro de 2025.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Waldyr Inácio Kercher __________________________________________
Demais membros: Ver. Vilson José Reidel_____________________________________
Ver. Valdecir Luis Ludwig______________________________________





