PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2025

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

     PARECER PROJETO DE LEI Nº 006/2025

(ORIGEM EXECUTIVO)

 

EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nessa Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade, constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

A presente proposição legislativa tem por objeto a autorização para a contratação temporária de dois agentes educacionais para atender às necessidades emergenciais da rede municipal de ensino. O projeto prevê a contratação até o início do período de férias dos profissionais da educação, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, se necessário.

A Justificativa apresentada pelo Executivo ressalta a necessidade premente de suprir a carência de profissionais em razão de afastamentos, exonerações e ampliação das atividades escolares, visando garantir a continuidade do serviço educacional de qualidade no município.

O Projeto de Lei nº 006/2025 encontra amparo constitucional, uma vez que se fundamenta no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ademais, a propositura está em conformidade com a legislação municipal vigente, em especial a Lei Municipal nº 970/2011 e a Lei Municipal nº 903/2010, que estabelecem os critérios e requisitos para provimento dos cargos mencionados no projeto.

Observa-se que o prazo e as condições de contratação estão claramente definidos, garantindo segurança jurídica tanto para os contratados quanto para a Administração Pública. Também estão assegurados direitos básicos aos contratados, conforme previsto no art. 200 da Lei Municipal nº 970/2011.

A justificativa apresentada pelo Executivo é pertinente, considerando a necessidade de evitar prejuízo aos alunos da rede municipal. A contratação temporária é um instrumento adequado para suprir carências emergenciais, sem comprometer a estrutura administrativa do município a longo prazo.

Ressalta-se que a utilização de Processos Seletivos Simplificados vigentes ou a serem realizados demonstra a observação dos princípios da impessoalidade e da eficiência na Administração Pública.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final considera que o Projeto de Lei nº 006/2025 está em conformidade com a Constituição Federal, a legislação municipal vigente e os princípios da legalidade e necessidade pública.

Dessa forma, opina pela aprovação da matéria, sem necessidade de emendas ou ajustes. Diante disso finalizamos que a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como pela adequação da redação apresentada.

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 04 de fevereiro de 2025.

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

 

Relator Ver. Waldyr Inácio Kercher __________________________________________

Demais membros: Ver. Vilson José Reidel_____________________________________

Ver. Valdecir Luis Ludwig______________________________________