COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 027/2021

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 027/2021

 

EMENTA:DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, a presente matéria, de projeto de lei de origem no Poder Executivo que tem como objetivo dispor sobre o Plano Plurianual do Município para os exercícios de 2022/2025, cumprindo, assim, com o que determina o art. 68 da Lei Orgânica Municipal.

O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão da Casa Legislativa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária. De acordo com o art. 70 da Lei Orgânica Municipal e também nos arts. 82, I, a e IV e 191, ambos do Regimento Interno desta Egrégia Casa.

A Comissão de Orçamentos, neste momento, passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa.
O parecer preliminar ora formulado tem base constitucional no art. 166, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.

Depreende-se desses dispositivos constitucionais que a Comissão de Orçamentos não só se responsabiliza pela discussão do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, como também possui a responsabilidade de acompanhar a fiscalização orçamentária e financeira do Município.

Por isso, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve, preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, a oportunização da matéria ao Executivo para as devidas correções e/ou considerações, fazendo uso da faculdade que lhe é dada pelo art. 166, §5º, da Constituição Federal de 1988.

 

 

 

 

PARECER

 

Quanto a sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Prefeito, cumprindo, dessa forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo art. 165 da Constituição do Brasil.

A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Comissão opina pela adequação do Projeto de Lei em exame, devendo a matéria seguir seu curso regimental.

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à admissibilidade, tramitação e o acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 12 de julho de 2021.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

Demais membros: Ver. Ari Dapper _________________________________

                          Ver. Douglas Jacobi ________________________________