PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

                  PARECER PROJETO DE LEI Nº 003/2025

(ORIGEM EXECUTIVO)

 

EMENTA: “ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 920, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 003/2025 que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.

O Projeto de Lei nº 003/2025, de autoria do Prefeito Municipal, propõe alteração na Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores públicos municipais. A proposta visa corrigir a carga horária do cargo de Assessor Jurídico para 14 horas semanais, ajustando um erro identificado na Lei nº 1616/2024, que havia majorado a carga horária para 40 horas sem proporcional ajuste de remuneração.

A Mensagem Retificativa nº 001, encaminhada em 20 de janeiro de 2025, propõe uma modificação no texto original do projeto, alterando a carga horária do Assessor Jurídico para 20 horas semanais.

Quanto à análise do Impacto Orçamentário e Financeiro, importante frisar que a proposta em análise não resulta em aumento de despesa pública. A justificativa apresentada pelo Executivo evidencia que a alteração corrige um equívoco legislativo, ajustando a carga horária à proporcionalidade da remuneração atual. Portanto, não há necessidade de suplementação orçamentária nem compromete os limites de despesa com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ainda, de acordo com os princípios da LRF, o presente projeto não cria novos encargos nem compromete o equilíbrio fiscal do município. A alteração proposta se limita a ajustar a carga horária do cargo de Assessor Jurídico, não implicando em reestruturação financeira ou aumento de vencimentos.

Por fim, a justificativa apresentada pelo Prefeito Municipal está devidamente fundamentada, ressaltando que o aumento para 40 horas semanais decorreu de um equívoco legislativo anterior. A correção é necessária para evitar distorções no regime de trabalho e garantir a proporcionalidade entre carga horária e remuneração. O ajuste para 20 horas, conforme a Mensagem Retificativa, também se apresenta dentro dos parâmetros legais e orçamentários.

Portanto, não há nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário o presente projeto de lei, estando de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Após análise, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação conclui que o Projeto de Lei nº 003/2025, com as alterações trazidas pela Mensagem Retificativa nº 001, é viável sob os aspectos financeiros, orçamentários e fiscais.

Desta forma, o parecer desta Comissão é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 003/2025, com sua mensagem Retificativa nº 001. Assim, considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão por maioria, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de janeiro de 2025.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Relator: Ver. Ari Dapper________________________________________________

     Demais membros:   Ver. Eduardo Ludwig__________________________________

            Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter__________________________________