PARECER DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 008/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 008/2020

 

EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1339/2018, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ - RS, DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder         Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 008/2020, o qual propõe alteração da lei municipal nº 1.339/2018, de 28 de agosto de 2018, lei esta que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São José do Inhacorá/RS.

            A alteração a ser proposta, encontra-se no valor das alíquotas de contribuição previstas nos arts. 12, 14, 15 e 16, ambos da Lei Municipal º 1.339/2018, os quais por meio de determinações Constitucionais, passarão a ser de 16% a cargo do Município e 14%, aos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Desse modo, analisando a respeito de legalidade, o presente projeto encontra-se totalmente aceito, uma vez que vai de encontro ao que exige o art. 40 da Constituição Federal, bem como das novas alterações legislativas, exigidas pela Lei Complementar nº 103/2019, a conhecida “Reforma da Previdência”. Dentre as principais exigências e que estão compreendidas no presente projeto de lei, vale ressaltar que, a alíquota mínima exigida deverá ser de 14% ao servidor e que o Município deverá ter sua contribuição acima do valor pago pelo contribuinte, neste caso, os 16%. Outrossim, o presente projeto encontra-se baseado nos seguintes dispositivos de lei: art. 9º, §4º; arts 11 c/c 36, inciso I, ambos da Emenda Constitucional 103/2019; e arts. 2º, 3º e 7º ambos da Lei 9.717/1998.

Ainda, no que tange aos benefícios de Auxílio-doença, Salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, tendo em vista que voltarão a ser competência do Município, estes se encontram de acordo com art. 1º da Portaria 1.348/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e art. 27, da Emenda 103/2019.

Por fim, importante mencionar que, caso não haja a presente adequação das alíquotas exigidas, no percentual de no mínimo 14% ao servidor, como sanção para tal fato, a lei 9.717/1998, traz a seguinte redação: 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

Sendo assim, a partir da análise da Lei 9.717/1998 e E.C. 103/2019, bem como da Lei Municipal 1.339/2019, pode-se afirmar que o presente projeto encontra-se de acordo com todas as legislações e merece ser aprovado pela presente Casa.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 23 de Março de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver.Douglas Marcelo Jacobi______________________________

Demais membros: Ver.Delcio Welter_______________________________

                              Ver. João Mauro Walter________________________________