PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/2025

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

                  PARECER PROJETO DE LEI Nº 004/2025

(ORIGEM EXECUTIVO)

 

EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.349, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 004/2025 que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.349, de 26 de fevereiro de 2019 e alterações, que dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação, aos servidores públicos municipais de São José do Inhacorá e dá outras providências.

O Projeto de Lei nº 004/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem como objetivo principal alterar o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.349/2019, ajustando os valores do benefício de vale-alimentação concedido aos servidores públicos municipais. As alterações propõem a atualização dos valores em decorrência das perdas inflacionárias acumuladas no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como base para a revisão de 4,84%.

A justificativa do Executivo destaca que a atualização busca preservar o poder de compra dos servidores, promover a valorização do serviço público e fomentar o desenvolvimento econômico local.

Importante frisar que a proposta apresenta valores ajustados para o vale-alimentação em conformidade com as faixas salariais dos servidores, resultando nos seguintes valores mensais:

Até 02 padrões referenciais: R$ 330,00;

De 02 a 04 padrões referenciais: R$ 305,00;

Acima de 04 padrões referenciais: R$ 270,00.

De acordo com a justificativa do Executivo, os recursos necessários para a aplicação do reajuste estão previstos no orçamento municipal, sem causar desequilíbrios financeiros, estando assim sem o Impacto Financeiro em anexo. Contudo, é fundamental garantir que o impacto esteja devidamente detalhado em estudos de viabilidade econômica e dentro das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA).

O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que toda despesa de caráter continuado seja acompanhada de estimativa de impacto financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, bem como da demonstração de adequação orçamentária.

A ausência de impacto financeiro global referente à aplicação da referida despesa, gera insegurança na avaliação da sustentabilidade financeira do município. Assim, entende-se no presente projeto de lei, que os recursos necessários para a aplicação do reajuste estão previstos no orçamento municipal, sem causar desequilíbrios financeiro, cumprindo o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Porém, a Comissão frisa a importância de que nos projetos futuros que venham para análise desta e que dependerem de análise/discussão de valores, orçamento ou tributos, devem vir acompanhados do impacto financeiro, mesmo que já previstos no orçamento municipal vigente, possibilitando assim, uma análise mais aprofundada da Comissão.

Ainda, no que diz respeito à Previsão Legal e Responsabilidade Fiscal, o aumento proposto observa a revisão geral anual assegurada pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Além disso, está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige comprovação de compatibilidade com o orçamento vigente e demonstração de adequação às metas fiscais.

Da mesma forma, a medida contribuirá para o aquecimento da economia local, já que os valores destinados ao vale-alimentação serão, em grande parte, utilizados em estabelecimentos comerciais do município, gerando circulação de renda, arrecadação de impostos e fomentando o comércio local.

Por fim, o projeto mantém os demais dispositivos da Lei nº 1.349/2019 inalterados, respeitando o regime jurídico dos servidores municipais e a legislação municipal vigente.

Portanto, não há nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário o presente projeto de lei, estando de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Após análise, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 004/2025 está de acordo com os princípios da responsabilidade fiscal e orçamentária, não apresentando impedimentos legais ou financeiros que comprometam sua aprovação. O reajuste proposto é coerente com as necessidades dos servidores e com a capacidade financeira do município, além de promover benefícios econômicos indiretos à comunidade local.

Outrossim, a Comissão frisa a importância de que nos projetos futuros que venham para análise desta e que dependam de análise/discussão de valores e/ou orçamento, devem vir acompanhados do impacto financeiro, mesmo que já previstos no orçamento municipal vigente, possibilitando assim, uma análise mais aprofundada da Comissão.

Desta forma, o parecer desta Comissão é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 004/2025. Assim, considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão por maioria, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de janeiro de 2025.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Relator: Ver. Eliete Beatriz Haupenthal____________________________________

     Demais membros:   Ver. Eduardo Ludwig__________________________________

            Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter__________________________________