PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 002/2025
(ORIGEM EXECUTIVO)
EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 094/93, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 002/2025 que tem por objetivo alterar dispositivo da Lei Municipal nº 094/93, de 28 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal.
O Projeto de Lei nº 002/2025, encaminhado pelo Executivo Municipal, objetiva a alteração do Anexo II da Lei Municipal nº 094/93, especificamente no tocante às Taxas de Expediente. As modificações propostas incluem a isenção de algumas taxas, em especial aquelas relacionadas à emissão de certidões negativas e ao protocolo de requerimentos, em razão da implantação do Portal Cidadão e do Protocolo Eletrônico.
A justificativa apresentada pelo Executivo menciona que as mudanças visam facilitar o acesso dos contribuintes aos serviços municipais e promover a eficiência administrativa, com impacto financeiro considerado irrelevante para a saúde fiscal do Município.
No que diz respeito a adequação Orçamentária e Financeira, conforme a justificativa do próprio Executivo, a isenção de determinadas taxas será compensada pela redução de custos administrativos, especialmente com papel e tempo de servidores. O impacto financeiro é estimado em menos de R$ 5.000,00 anuais, o que, segundo os critérios definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), enquadra-se como irrelevante.
Essa previsão atende aos princípios da eficiência e economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de estar alinhada com os objetivos de modernização administrativa. Não há indícios de comprometimento da receita pública que possa afetar o equilíbrio orçamentário.
Nos aspectos Tributários, pode-se ressaltar que as alterações no Anexo II da Lei Municipal nº 094/93 não criam novas obrigações tributárias, mas promovem ajustes que beneficiam diretamente os munícipes, isentando-os de taxas relativas a serviços que passarão a ser prestados de forma digital. Essa medida está em conformidade com os princípios da justiça fiscal e da razoabilidade.
É importante destacar que as demais taxas permanecem inalteradas, preservando a base de arrecadação tributária do Município para os serviços que ainda demandam custos operacionais específicos.
Por fim, no que tange à Competência Legislativa, a referida proposição observa os limites da competência legislativa do Município, conforme previsto no art. 30, incisos I e III da Constituição Federal, que atribuem aos municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a instituição e modificação de tributos, desde que respeitados os princípios gerais do direito tributário.
Portanto, não há nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário o presente projeto de lei, estando de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Após análise sob os aspectos orçamentários, financeiros e tributários, a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tributação entende que o Projeto de Lei nº 002/2025 é viável e atende aos princípios da administração pública, promovendo maior acessibilidade e eficiência nos serviços prestados aos cidadãos.
Desta forma, o parecer desta Comissão é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 002/2025. Assim, considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão por maioria, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de janeiro de 2025.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relator: Ver. Eliete Beatriz Haupenthal____________________________________
Demais membros: Ver. Eduardo Ludwig__________________________________
Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter__________________________________