PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

                  PARECER PROJETO DE LEI Nº 001/2025

(ORIGEM EXECUTIVO)

 

EMENTA: “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 001/2025 que tem por objetivo conceder revisão geral anual aos Servidores e Empregados Públicos do Município de São José do Inhacorá.

O Projeto de Lei nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de 4,84%, correspondente à inflação acumulada de dezembro de 2023 a novembro de 2024, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e um aumento real de 2,33% aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, prevê a aplicação desses reajustes aos servidores ativos, inativos e aos cargos comissionados, bem como os contratados por tempo determinado e conselheiros tutelares. As despesas para a execução desta lei deverão ser custeadas pelas dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2025.

A proposta acompanha a respectiva justificativa e o impacto financeiro apenas referente ao aumento real de 2,33%, limitado aos empregados públicos CLT. Segundo o projeto, a revisão geral de 4,84% está prevista no orçamento municipal para 2025, conforme exigência do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

No que tange à análise sob a ótica orçamentária, financeira e tributária, importante frisar alguns aspectos.

Em relação à previsão Orçamentária e Compatibilidade com o PPA e a LDO, o projeto observa os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), uma vez que menciona que as despesas oriundas dos reajustes estão previstas nas dotações do orçamento vigente e no planejamento orçamentário de 2025.

No que tange ao Impacto Financeiro, o aumento real de 2,33%, embora represente acréscimo nas despesas com pessoal, é apresentado como sustentável, em razão de sua inclusão no planejamento orçamentário e da disponibilidade de receitas para a cobertura, bem como houve a apresentação de impacto financeiro neste caso.

Ainda, no limite de Gastos com Pessoal, calha frisar que o projeto deve observar o limite de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) para despesas com pessoal, conforme o disposto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A análise preliminar do impacto indica que o município permanece dentro desse limite.

O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que toda despesa de caráter continuado seja acompanhada de estimativa de impacto financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, bem como da demonstração de adequação orçamentária.

A ausência de impacto financeiro global referente à aplicação cumulativa dos percentuais (revisão geral + aumento real) gera insegurança na avaliação da sustentabilidade financeira do município. Assim, entende-se no presente projeto de lei, que a reposição salarial de 4,84%, baseada na inflação, não gera impacto financeiro adicional ao município, já que visa apenas manter o poder aquisitivo dos servidores, cumprindo o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Porém, a Comissão frisa a importância de que nos projetos futuros que venham para análise desta e que dependerem de análise/discussão de valores, orçamento ou tributos, devem vir acompanhados do impacto financeiro, mesmo que já previstos no orçamento municipal vigente, possibilitando assim, uma análise mais aprofundada da Comissão.

Outrossim, no Equilíbrio Orçamentário, a justificativa do projeto ressalta que a proposta mantém o equilíbrio fiscal e financeiro do município, assegurando a continuidade dos serviços públicos sem comprometer as finanças municipais.

E por fim, no que tange a Tributação, frisa-se que não há reflexos tributários diretos decorrentes deste projeto, visto que se trata de despesa vinculada ao orçamento público.

Portanto, não há nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário o presente projeto de lei, estando de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

O Projeto de Lei nº 001/2025 atende aos requisitos legais e constitucionais, estando em conformidade com os princípios orçamentários e financeiros. Não foram identificados indícios de desrespeito às normas de responsabilidade fiscal ou de compromissos financeiros insustentáveis.

Portanto, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2025, recomendando aos nobres vereadores que considerem sua aprovação, dado seu caráter necessário e adequado para a valorização do quadro funcional do município.

Outrossim, a Comissão frisa a importância de que nos projetos futuros que venham para análise desta e que dependam de análise/discussão de valores e/ou orçamento, devem vir acompanhados do impacto financeiro, mesmo que já previstos no orçamento municipal vigente, possibilitando assim, uma análise mais aprofundada da Comissão.

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão por maioria, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de janeiro de 2025.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Relator: Ver. Eliete Beatriz Haupenthal____________________________________

     Demais membros:   Ver. Eduardo Ludwig__________________________________

            Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter__________________________________