PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/2025
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 004/2025
(ORIGEM EXECUTIVO)
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.349, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nessa Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade, constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 004/2025 que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.349, de 26 de fevereiro de 2019 e alterações, que dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação, aos servidores públicos municipais de São José do Inhacorá e dá outras providências.
Foi encaminhado a esta Comissão o Projeto de Lei nº 004/2025, de autoria do Executivo Municipal, que visa alterar a Lei Municipal nº 1.349/2019, atualizando os valores do vale alimentação concedido aos servidores públicos municipais. A presente proposta tem por objetivo a recomposição inflacionária do benefício, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondente a 4,84%.
Após análise da matéria, compete a esta Comissão avaliar os aspectos de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
Sendo assim, em relação a Constitucionalidade, o presente projeto respeita os preceitos constitucionais, em especial os dispostos no art. 37 da Constituição Federal, que trata da administração pública, e no art. 39, que prevê a valorização do servidor público. Além disso, a proposta está em conformidade com os princípios da moralidade, publicidade e eficiência. Quanto à legalidade, o reajuste do vale alimentação segue as disposições previstas na legislação municipal vigente, bem como as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis. A justificativa apresentada pelo Executivo demonstra que o aumento está amparado pela capacidade orçamentária e respeita os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Por fim, no que tange a redação Final, calha frisar que a redação do projeto de lei está clara, objetiva e em conformidade com as técnicas legislativas previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que regulamenta a elaboração de leis no Brasil. A proposta especifica o cálculo do benefício de forma detalhada e garante a manutenção dos demais dispositivos da legislação original, evitando eventuais conflitos normativos.
Diante disso finalizamos que a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como pela adequação da redação apresentada.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de janeiro de 2025.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Waldyr Inácio Kercher __________________________________________
Demais membros: Ver. Vilson José Reidel_____________________________________
Ver. Valdecir Luis Ludwig______________________________________





