PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 002/2025
(ORIGEM EXECUTIVO)
EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 094/93, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nessa Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade, constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 002/2025 que tem por objetivo alterar dispositivo da lei municipal nº 094/93, de 28 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal.
A presente Comissão foi instada a emitir parecer sobre o Projeto de Lei n.º 002/2025, de autoria do Poder Executivo, que visa alterar o Anexo II da Lei Municipal n.º 094/93, Código Tributário Municipal, adequando os valores das Taxas de Expediente e isentando determinadas cobranças em razão da implantação do Portal Cidadão e do Protocolo Eletrônico no âmbito municipal.
Quanto à Constitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 002/2025 trata de matéria de competência do Município, nos termos dos artigos 30, inciso I, e 156 da Constituição Federal, e está alinhado ao disposto na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois apresenta justificativa sobre o impacto financeiro da medida. Dessa forma, não há vícios de inconstitucionalidade.
Quanto à Legalidade, a matéria encontra amparo no artigo 12 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966), que confere competência ao ente municipal para instituir e alterar taxas de serviços públicos. A previsão de isenção para determinados serviços está devidamente justificada pela redução de custos operacionais e não fere os princípios da legalidade tributária e da isonomia.
Por fim, quanto à Técnica Legislativa e Redação Final, a redação do Projeto atende aos requisitos de clareza e precisão, conforme preceituado na Lei Complementar n.º 95/1998. Os dispositivos estão estruturados de forma lógica e apresentam normas compatíveis com a legislação municipal vigente.
Sendo assim, após análise, concluímos que o Projeto de Lei n.º 002/2025 encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, além de apresentar boa técnica legislativa. Ademais, a isenção de determinadas taxas representa um avanço na modernização dos serviços públicos municipais, beneficiando os cidadãos e empresas locais.
Diante disso finalizamos que a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como pela adequação da redação apresentada.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de janeiro de 2025.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Waldyr Inácio Kercher __________________________________________
Demais membros: Ver. Vilson José Reidel_____________________________________
Ver. Valdecir Luis Ludwig______________________________________





