PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 001/2025
(ORIGEM EXECUTIVO)
EMENTA: “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nessa Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade, constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 001/2025 que tem por objetivo conceder revisão geral anual aos Servidores e Empregados Públicos do Município de São José do Inhacorá.
A presente proposição tem por objetivo conceder revisão geral anual de 4,84% aos servidores e empregados públicos do Município, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) referente ao período de dezembro de 2023 a novembro de 2024, conforme estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Além disso, prevê a concessão de aumento real de 2,33% aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O projeto estabelece ainda as categorias de servidores abrangidas, a fonte de recursos para execução e a vigência da norma, a partir de 1º de janeiro de 2025.
A Comissão analisou o Projeto de Lei nº 001/2025 quanto aos aspectos de legalidade, constitucionalidade e redação, apresentando as seguintes considerações:
No que tange à legalidade e constitucionalidade, é possível afirmar que o projeto atende ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A inclusão de aumento real para os empregados públicos regidos pela CLT não fere dispositivos legais, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em especial os relacionados ao comprometimento da receita com despesas de pessoal.
A previsão de impacto orçamentário e a indicação de que as despesas serão custeadas por dotações próprias garantem a regularidade da matéria sob o prisma financeiro e orçamentário, em conformidade com o artigo 169 da Constituição Federal.
Outrossim, no que diz respeito à redação, o texto está redigido de forma clara e objetiva, atendendo às normas da boa técnica legislativa, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 95/1998.
Não foram identificados erros ou ambiguidades que comprometam a compreensão ou a aplicação da norma proposta.
Diante disso finalizamos que a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como pela adequação da redação apresentada.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de janeiro de 2025.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Waldyr Inácio Kercher __________________________________________
Demais membros: Ver. Vilson José Reidel_____________________________________
Ver. Valdecir Luis Ludwig______________________________________





