PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

     PARECER PROJETO DE LEI Nº 001/2025

(ORIGEM EXECUTIVO)

 

EMENTA: “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ.”   

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nessa Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade, constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 001/2025 que tem por objetivo conceder revisão geral anual aos Servidores e Empregados Públicos do Município de São José do Inhacorá.

A presente proposição tem por objetivo conceder revisão geral anual de 4,84% aos servidores e empregados públicos do Município, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) referente ao período de dezembro de 2023 a novembro de 2024, conforme estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Além disso, prevê a concessão de aumento real de 2,33% aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O projeto estabelece ainda as categorias de servidores abrangidas, a fonte de recursos para execução e a vigência da norma, a partir de 1º de janeiro de 2025.

A Comissão analisou o Projeto de Lei nº 001/2025 quanto aos aspectos de legalidade, constitucionalidade e redação, apresentando as seguintes considerações:

No que tange à legalidade e constitucionalidade, é possível afirmar que o projeto atende ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

A inclusão de aumento real para os empregados públicos regidos pela CLT não fere dispositivos legais, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em especial os relacionados ao comprometimento da receita com despesas de pessoal.

A previsão de impacto orçamentário e a indicação de que as despesas serão custeadas por dotações próprias garantem a regularidade da matéria sob o prisma financeiro e orçamentário, em conformidade com o artigo 169 da Constituição Federal.

Outrossim, no que diz respeito à redação, o texto está redigido de forma clara e objetiva, atendendo às normas da boa técnica legislativa, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 95/1998.

Não foram identificados erros ou ambiguidades que comprometam a compreensão ou a aplicação da norma proposta.

Diante disso finalizamos que a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como pela adequação da redação apresentada.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de janeiro de 2025.

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

 

Relator Ver. Waldyr Inácio Kercher __________________________________________

Demais membros: Ver. Vilson José Reidel_____________________________________

Ver. Valdecir Luis Ludwig______________________________________