COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 022/2021

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 022/2021

 

EMENTA: “Dispõe sobre a concessão de subsídio para aquisição de óculos oftalmológicos para munícipes de São José do Inhacorá e dá outras providências”.

 

RELATÓRIO

 

            A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

            O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

            O Projeto Lei 022/2021 tem por objetivo subsidiar até 10 (dez) óculos oftalmológicos por mês, limitado ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por pessoa.

 

Cabe dar destaque que no presente Projeto Lei 022/2021, descreve que mesmo será para a população de baixa renda do município também em sua redação fala que para se enquadrar, os beneficiários não poder ter renda familiar superior a três salários mínimos, ter necessidade de uso de óculos comprovada e estar no Cadastro Único – CadÚnico.

Por fim, a partir da análise do Parecer recebido do Inlegis o mesmo traz que: Muitos auxílios e subvenções são previstos em programas governamentais autorizados e regulamentados por leis municipais. São os casos dos incentivos à instalação ou ampliação de empresas. Também são exemplos dessa espécie de auxílio público os programas de Assistência Social regulamentados em lei que prevêem, geralmente, a destinação de bens como material de construção, alimentos, vestuário, pagamentos de taxas para expedição de documentos e, em especial, itens de uso pessoal, como óculos, cadeira de rodas, muletas, etc., para pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social.

 A destinação dos recursos, bens ou serviços previstos em tais programas geralmente não necessita de lei autorizativa específica (art. 26 da LRF), uma vez que os requisitos para concessão dos benefícios, as espécies de auxílios e subvenções a serem concedidos, bem como as formalidades legais para a sua destinação já estão previstos em uma lei, que define o programa em termos gerais. Deste modo, atendidos os requisitos legais e havendo recursos disponíveis, o Poder Executivo poderá conceder os benefícios requeridos.

           

           

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS,

28 de junho de 2021

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________

Demais membros: Ver. Danilo Riffel_________________________________

                              Ver. Vilson Reidel_________________________________