PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 046/2024
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 046/2024
EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 846, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 042/2024, que tem por objetivo propor inovações ao art. 4º, da Lei Municipal nº 846/2009, que institui a política de incentivo à instalação e ampliação de indústrias e/ou estabelecimentos comerciais no Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.
Temos que o inciso I do Art. 4º na antiga redação, deixava uma lacuna quanto a sua interpretação, não estabelecendo com a devida clareza quanto ao significado da expressão “início de funcionamento não se der no prazo de um ano . . .;” ou seja, este inciso passará a deixar claro o que “é entrar em funcionamento”. Analogamente no Inciso II, passará a estabelecer com clareza o prazo para a realização da edificação sobre o terreno cedido/doado.
Ainda, cria-se a caução do valor venal do terreno, valor este que o município novamente irá devolver ao empreendimento assim que o bem estiver liberado da alienação ou tiver cumprido os 10 anos previstos no caput do Art. 4º e outra alteração até então não prevista na legislação, é quanto à possibilidade de em casos específicos possibilitar a sucessão nas empresas. Diante disso nos parágrafos 4º e 5º propôs-se o regramento para tanto.
Portanto, em atenção ao orçamento e finanças, há necessidade de analisar o incentivo a instalação ou atração de gerar emprego, se o projeto contribuir economicamente tanto as empresas consigam e possam contratar e contribuir, vislumbrando ganhos em favor da municipalidade como um todo, os critérios da legalidade e finalidade publica, além da razoabilidade para as concessões.
Pois bem, esta Comissão em outras oportunidade fez requerimentos à Administração, uma vez que esta é a quarta vez que a Administração protocola projeto deste conteúdo, já que retirou duas vezes e uma vez fora rejeitado pro esta Comissão, contudo nesta apresentação do projeto em tela, houve o acréscimo de uma nova redação ao prazo de 36 meses, podendo ser prorrogado por “igual período” e no §3º uma suplementação de 12 meses.
Ainda, as regras percebe-se que foram mais rigorosas quanto as renovações de prazos para a construção trazendo responsabilidade do Conselho e o aval do Legislativo.
Portanto, a partir da análise do Projeto de Lei e legislações pertinentes, entende-se que poderá tramitar desta maneira, não havendo impedimentos legais e orçamentários.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável a tramitação do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, de 09 de dezembro de 2024.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relatora: Ver. Eliete Beatriz Haupenthal _______________________
Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter____________________