PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 045/2024
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 045/2024
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente projeto tem por objetivo O presente projeto tem por objetivo a abertura de Crédito Suplementar com a finalidade de melhorar a acessibilidade em via de acesso a São José do Inhacorá para quem vem de Boa Vista do Burica, na rua Guilherme Ludwig até a ponte do Rio Inhacorá, com extensão de 2.380,00 m². Também pavimentar parte da Rua São João, saída para Linha Ilha e CTG Recanto da Tradição, bem como a Rua Santa Clara, estas com área de 2.022,00 m² perfazendo uma área total de 4.402,0m² de asfalto.
Segundo o município as obras irão melhorar a trafegabilidade e trarão mais segurança aos munícipes e visitante, com investimentos de aproximadamente R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), sendo parte com os créditos abertos por este projeto de lei e restante com recursos do Poder Executivo.
Assim sendo, temos que o art. 41 da Lei Federal nº 4.320/1964, o Crédito Suplementar reforça uma dotação orçamentária já existente na própria LOA, mas onde há despesas consideradas insuficientes já dotadas.
Tem-se que o crédito suplementar terá vigência no exercício em que haja sua autorização, observando o limite legal estabelecido na própria LOA que pode o Executivo prever por meio de Decreto esse tipo de crédito, desde que compatível com a meta do seu resultado primário no ano.
Mas o Governo Municipal deparando-se com essa situação, ao enviar o projeto de lei pedindo abertura de crédito suplementar ele precisa indicar a destinação disponível e a sua devida alocação. É isso que está disposto no art. 43, da Lei nº 4.320/1964.
Do mesmo modo no art.90 do Decreto-lei nº. 200/67 e no parágrafo 8º, do art. 166 da Constituição de 1988. Assim sendo, ao analisar o projeto é bem colocado em seus artigos 1º e 2º. Além disso, reforça a Lei nº 4.320/64 no seu art. 46. Vale trazer uma justificativa para tal abertura de crédito, o que se percebe plausível na mensagem do Executivo, sendo que o Legislativo já fez devolução antecipada desse valor ao Executivo Municipal, por meio de Resolução de Mesa.
Diante dos fatos, cabe destacar também a forma de ajustar o orçamento, que por vezes torna-se necessário por conta de realidades sociais que na época da realização do planejamento orçamentário não estavam contemplados. Por isso, a Lei 4320/64, que trata de normas de Administração Financeira e Orçamentária, especificamente no artigo 40, traz regras sólidas para os créditos que adicionam aos orçamentos públicos.
Assim, entende-se que não há nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento legal, financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 05 de dezembro de 2024.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relatora: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal ______________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel ____________________________________
Ver. Delcio Welter ____________________________________