PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 042/2024

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 042/2024

 

EMENTA:ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 846, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 042/2024, que tem por objetivo propor inovações ao art. 4º, da Lei Municipal nº 846/2009, que institui a política de incentivo à instalação e ampliação de indústrias e/ou estabelecimentos comerciais no Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.

Temos que o inciso I do Art. 4º na antiga redação, deixava uma lacuna quanto a sua interpretação, não estabelecendo com a devida clareza quanto ao significado da expressão “início de funcionamento não se der no prazo de um ano . . .;” ou seja, este inciso passará a deixar claro o que “é entrar em funcionamento”. Analogamente no Inciso II, passará a estabelecer com clareza o prazo para a realização da edificação sobre o terreno cedido/doado.

Ainda, cria-se a caução do valor venal do terreno, valor este que o município novamente irá devolver ao empreendimento assim que o bem estiver liberado da alienação ou tiver cumprido os 10 anos previstos no caput do Art. 4º e outra alteração até então não prevista na legislação, é quanto à possibilidade de em casos específicos possibilitar a sucessão nas empresas. Diante disso nos parágrafos 2º e 3º propôs-se o regramento para tanto.

Portanto, em atenção ao orçamento e finanças, há necessidade de analisar o incentivo a instalação ou atração de gerar emprego, se o projeto contribuir economicamente tanto as empresas consigam e possam contratar e contribuir, vislumbrando ganhos em favor da municipalidade como um todo, os critérios da legalidade e finalidade publica, além da razoabilidade para as concessões, não pode ser pela especulação imobiliária.

Pois bem, esta Comissão em outras oportunidade fez requerimentos à Administração, uma vez que esta é a terceira vez que a Administração protocola projeto deste conteúdo, já que retirou duas vezes, ou seja, demonstrando assim, incertezas e pouca clareza que este projeto seria viável para todos no município.

Percebe-se que o projeto não atinge objetivos da legislação e, o estudo de viabilidade deste projeto deveria ter sido realizado minuciosamente para ver se o município consegue obter retorno com tudo isso.

Enfim, questionasse qual a razão de fazer a extensão do prazo de 36 meses, podendo ser prorrogado por “iguais períodos”. O que o município manifestou interesse em permanecer com esse prazo, não havendo êxito em diminuí-lo essa Comissão. O município alega precisar beneficiar duas empresas locais que ainda não conseguiram se instalar no terreno doado e concedido e que futuramente outras empresas podendo estar nesta situação, que seriam particulares, mesmo com o aval do Conselho de Desenvolvimento, torna-se temerário se a motivação e o interesse coletivo se sobressairia ao particular.

Além disso, com a garantia fiduciária de hipoteca para a caução em colocar dinheiro público no particular, outro questionamento seria se o objetivo não é dar a oportunidade a todos, se o município possui uma área com terrenos industriais seu objetivo deve ser atrair empresas que se instalem o mais rápido possível e possam gerar resultados econômicos ao município.

Caso contrário, o município poderia gerar uma contribuição para o seu não desenvolvimento, haja vistas, se para ceder para alguém uma área e essa não tiver a destinação o mais rápido possível não haveria justificativa para que isso ocorra. Claro, é sabido que seria uma previsão, não há uma certeza, tudo seria analisado pelo Conselho de Desenvolvimento.

Contudo, por tais fatos e a partir da análise do Projeto de Lei e legislações pertinentes, entende-se que há uma incoerência da legislação local e poderá causar impactos legais financeiros e orçamentários, para além disso essa Comissão exara parecer na direção da rejeição.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma contrária ao Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, de 25 de novembro de 2024.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Presidente e Relatora: Ver. Eliete Beatriz Haupenthal _______________________

   Ver. Danilo Riffel _________________________________

                                       Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter____________________