PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 043/2024
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 043/2024
EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.”
RELATÓRIO
Trata-se, a presente matéria, de projeto de lei de origem no Poder Executivo que tem como objetivo dispor sobre o Orçamento do Município para o exercício de 2025, cumprindo, assim, com o que determina o art. 67, §3º e art. 68, III, da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão da Casa Legislativa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária. De acordo com o art. 70 da Lei Orgânica Municipal e também nos arts. 82, I, b e 191, ambos do Regimento Interno desta Egrégia Casa.
A Comissão de Orçamentos, neste momento, passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa.
O parecer final ora formulado tem base constitucional no art. 166, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.
Depreende-se desses dispositivos constitucionais que a Comissão de Orçamentos não só se responsabiliza pela discussão do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, como também possui a responsabilidade de acompanhar a fiscalização orçamentária e financeira do Município.
Além disso, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve, preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, a oportunização da matéria ao Executivo para as devidas correções e/ou considerações, fazendo uso da faculdade que lhe é dada pelo art. 166, §5º, da Constituição Federal de 1988.
Por isso, a importância de promover audiência pública para acesso ao debate e possíveis emendas, de acordo com o art. 58, § 2º, II da Constituição Federal, art. 69 §3º, art. 70 §1º, art. 71 e seus dispositivos da Lei Orgânica Municipal e também arts. 82, IV e V, 191 §3º e 192-A ao 192-G do Regimento Interno.
Diante disso, temos que a elaboração deste Projeto de Lei foi realizada, em consonância ao disposto no art. 48, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, tendo sido proporcionado audiência pública em 22 de agosto, às 14h, no Plenário desta Casa Legislativa, pelo Executivo Municipal.
Ainda, essa Comissão realizou recomendações ao Executivo (of. nº 053/2024) e foi respondido com encaminhamento dos anexos faltantes pela Secretaria da Fazenda e os contrapontos frente as questões contábeis por meio do Of. n 128/2024.
Por conseguinte, afirmamos que audiência na discussão do PLOA 2024 ocorreu em 25 de novembro de 2024, logo após a 20ª Sessão Ordinária no Plenário com a participação desde presencial e online.
A Comissão, conforme sua responsabilidade emitiu a AGENDA PLOA 2025. E, as Emendas Legislativas e Impositivas (individuais e de bancadas), ficou acordado de serem apresentadas de 18 de novembro a 02 de dezembro do corrente ano, assim cumprido pelos nobres Edis, respeitando o rito e os prazos, tudo de modo tempestivo, dentro dessa Casa Legislativa.
Portanto, finda-se o parecer final frente ao Orçamento para o exercício de 2025 na forma global com as emendas.
PARECER
Quanto a sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Prefeito, cumprindo, dessa forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo art. 165 da Constituição do Brasil.
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
O referido Projeto estima a receita e fixa a despesa do município de José do Inhacorá para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
E ainda, menciona-se que os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, estão contemplado neste projeto, por essa razão o referido Projeto está dentro dos quesitos descritos em Lei, além de ter sido apresentado cópias das atas da saúde e educação.
E, nas proposições legislativas também foram apresentados os devidos formulários com seus anexos, indicações das dotações orçamentárias para acréscimos e diminuições.
Enfim pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Comissão opina afirmando estar adequado o Projeto de Lei em exame, devendo a matéria seguir seu curso regimental.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei na forma global com as emendas.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 05 de dezembro de 2024.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relatora: Eliete Beatriz Haupenthal ____________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel______________________________________
Ver. Ver. Delcio Welter____________________________________