PARECER PROJETO DE LEI Nº 003/2024 ORIGEM LEGISLATIVA

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 003/2024

 

EMENTA: “Dispõe sobre os subsídios mensais ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio 2025 a 2028 no Município de São José do Inhacorá/RS.”

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

PARECER

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 003/2024, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, o qual prevê que prevê a fixação dos subsídios para o cargo de Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, para a IX Legislatura, 2025/2028, com a vigência de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028.

O encaminhamento da presente matéria é decorrente de competência do Poder Legislativo em propor tais projetos, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, artigo 31, inc. VI, para fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e Secretários Municipais e também conforme regras e disposições da Constituição Federal. Ademais, cabe lembrar que a fixação dos subsídios dos mandatários eletivos – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores – está vinculada ao princípio da anterioridade, que tem por objetivo resguardar a remuneração desses cargos de eventuais desvios que possam se constituir em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, motivo este, que torna necessário a votação do Projeto em análise, antes do pleito eleitoral, e ainda no presente ano.

Importante destacar que, o presente projeto está de acordo com as Leis Municipais, Constituição Estadual e a própria Constituição Federal e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Temos que não há prazo definido para protocolo da proposição, contudo, a aprovação e publicação da lei pelo Legislativo deve ocorrer em data anterior às eleições, diga-se dia 6 de outubro de 2024, neste presente caso. Assim, no caso de aumento nos valores em comparação com a legislatura anterior, deve-se observar o prazo da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a lei publicada antes de 180 dias do encerramento do mandato, ou seja, até a data de 03 de julho de 2024.

Outrossim, precisou-se observar a cláusula de vigência dessa norma, a qual deve prever início e fim da vigência da lei. E, ainda, a questão da Revisão Geral Anual por haver controvérsias para a sua concessão frente aos subsídios de agentes políticos, devido ao Tema 1192 do STF.

Igualmente, tal Projeto seguiu como base, um modelo enviado pela empresa responsável pela Assessoria Técnica e Jurídica, IGAM, o qual já encontrava-se devidamente atualizado na Legislatura anterior e dentro das questões legais e jurídicas permitidas, necessitou apenas umas adequações conforme a realidade local.

Entende-se que está de acordo com a realidade e demanda do Município, fato este, que revela serem justos os valores, estando dentro da legalidade existente na Constituição, pois haverá a concessão de aumento para a próxima Legislatura. Assim sendo foi apresentado em anexo os devidos ordenador e impactos orçamentários e financeiros.

Desse modo, a partir da análise das leis o Projeto em si, pode-se afirmar que não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 21 de junho de 2024.

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Vilson José Reidel ____________________________________________

Demais membros: Ver. Adelivo Luis Fuhr____________________________________

                              Ver. Douglas Marcelo Jacobi _______________________________