PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024
EMENTA: “Altera dispositivo, acrescentando cargos, à Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 026/2024, considerando que tem sete secretarias em funcionamentos e tem criados somente quatro cargos de assessor de secretário, propõem-se a criação de três cargos, visando possibilitar, se necessário for, que outras secretarias possam contratar ou gratificar tais auxiliares objetivando maior celeridade na execução das tarefas públicas.
Em relação a criação do cargo de Diretor do Setor de Almoxarifado, justifica-se a criação em decorrência da eminente aposentadoria do servidor que administra esse setor e sendo este um setor que exige muito conhecimento específico na área e não terem tido tempo hábil de realizar concurso para o cargo e fazer essa transição qualificada. Diante disso, pretende-se criar esse cargo para que se possa contratar um servidor para substituição com agilidade que o setor requer.
A partida é oportuno esclarecer que o Município possui competência para legislar, segundo a Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e V, e art. 61, § 1º, II, “a”, sobre os assuntos de interesse local e sobre a organização de seus serviços, estando incluída nessa competência a de dispor sobre o regime jurídico e o estabelecimento de plano de carreira de seus servidores efetivos em todos os aspectos, tais como, a criação, extinção ou alteração de cargos públicos, assim como quaisquer vantagens de carreira, gratificações, etc. que, nos termos da LOM, são atos de competência privativa e discricionária do gestor, em âmbito do Poder Legislativo ou Executivo, a partir de avaliação quanto à conveniência e à oportunidade, respeitados os parâmetros constitucionalmente estabelecidos, assim como na legislação infraconstitucional aplicável nacionalmente. O que é atendido, já que de iniciativa do Prefeito Municipal.
No uso dessa competência o Município editou a Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções, em cuja estrutura pretende acrescentar 03 (três) cargos de Assessor de Secretário, totalizando os 07 cargos de 40 (quarenta) horas semanais e criar o 01 Cargo de Diretor do Setor de Almoxarifado, por meio do PL em análise.
Segundo, IGAM no que se refere às atribuições propostas para o cargo a ser criado, percebe-se que atende ao disposto no art. 37, V, da CF, já que descreve atuação de direção ou chefia.
A considerar que, sob a ótica orçamentária, a criação de vaga em cargo proposta, por se tratar de medida que gera aumento de despesa com pessoal, é condição de viabilidade técnica do Projeto de Lei que esteja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovando o equilíbrio econômico e financeiro. Que está anexado ao projeto, assim atendendo a exigência normativa.
Considerando que se trata de ano de encerramento de mandato, devem ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101, de 2000, quanto à determinação que impede o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do titular de poder ou órgão.
Assim, tem-se que é possível a criação de novos cargos ou vagas em cargos já existentes, no âmbito do Poder Executivo, desde que observado o prazo da Lei nº 101 de 200, Lei de Responsabilidade Fiscal. Igualmente, exigirá que a proposição esteja convertida em lei até 03/07/2024, ou seja, antes de 4 de julho, prazo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal como limite para o aumento da despesa com pessoal.
Outrossim, temos que o Município apresentou os ordenadores de despesas, as estimativas do impacto financeiro de R$ 57.832,70 (para os cargos de assessores) e R$ 36.577,54 (para o Diretor), ambos nesse ano, sendo que será custeado por meio dos valores disponíveis nos recursos próprios.
A repercussão nas contas públicas será de 0,16% e 0,09%, para assessores e diretor, respectivamente. E, a compensação será pela utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias, suplementações e reduções em outras dotações que estão sobrando, causando um pequeno aumento nas despesas na parte de pessoal, mas segundo o Executivo sem problemas financeiros.
Portanto, as despesas com pessoal alcançaria o percentual de 49,03%, demonstrado assim estar dentro do limite prudencial.
Finalizando a analise, não há nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário do presente projeto de lei, estando de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão por maioria, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de maio de 2024.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relator: Ver . Delcio A. M. Welter___________________________________
Ver. Nilson Luiz Schwan_______________________________