PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 025/2024
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 025/2024
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao BANCO DOBRASIL S.A., e dá outras providências.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 025/2024 que tem por objetivo a Autorização de Contratação de Operação de Crédito no valor de R$ 824.000,00 (oitocentos e vinte e quatro mil reais) que tem a finalidade de aquisição de dois ônibus ORE I, com 29 lugares, através do Programa Caminho da Escola, a ser adquirido por meio de adesão a Ata de Registro de Preço do FNDE/MEC nº 06/2023 vigente.
Na mensagem o Município diz que a referida operação de crédito será quitada em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, com 06 (seis) meses de carência (durante o período da carência, trimestralmente, serão pagos as parcelas referentes aos juros), além da taxa de liberação de 2,00% (dois por cento) que será paga em parcela única. Complementa que precisam planejar com a devida antecedência a renovação da frota objetivando a segurança do transporte dos alunos e a redução de custos com a manutenção de veículos.
A Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), no seu art. 32, estabelece as condições e exigências para que os entes públicos possam contratar operações de crédito junto às instituições financeiras, sendo que a análise dos limites e condições é calculado pelo Ministério da Economia, através da Secretaria do Tesouro Nacional – STN (art. 32).
Da mesma forma, a Resolução no 43, de 20012, do Senado Federal, também estabelece normas a respeito das condições, limites e exigências para a efetivação de operação de crédito, sendo calculado com base na Receita Corrente Líquida – RCL, de acordo com o disposto no art. 4º, § 4º e, também estabelece, no seu inciso I, art. 7º, o limite máximo de operações de crédito que podem ser contratadas por exercício financeiro, que não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4.
Perante disso, dentre os limites, estabelecidos pela normativa, deve o Executivo respeitar os 16% da RCL correspondendo ao valor de R$ 4.132.767,71.
Outra norma que deve ser observada é a Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa norma estipula que, de 2016 em diante, as dívidas consolidadas líquidas (DCLs), podem corresponder até 120% das Receita Corrente Líquida (RCLs), no caso dos municípios.
Salienta-se que nos casos de contratação de Operação de Crédito, também deverá ser observado a EC 109/20214, art. 167-A, § 6º, inciso II que traz vedação da tomada de operação de crédito, quando apurado no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% (noventa e cinco por cento), neste caso no âmbito dos Municípios e superar 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo.
No caso em questão, o Município se encontra em conformidade com o estabelecido na EC 109/2021, conforme averiguado no site do SICONFI, onde verifica-se o percentual de 75,65 %, até o 2º bimestre de 2024, (obtido a partir da divisão das despesas correntes em relação às receitas correntes).
Houve recomendação do IGAM para a supressão do art. 4º do Projeto de Lei, pois deverá ser elaborado projeto de lei específico, por se tratar de crédito adicional, para estar em conformidade com o disposto no art. 7º, inciso I, da LC 95, de 1998. Portanto, para a abertura do crédito adicional, deverá ser elaborado projeto de lei específico. E, do Tribunal Eleitoral da regional para verificar com o Executivo sobre qual a taxa financeira desse financiamento e quais as opções de taxas junto aos bancos e a eventual minuta do contrato para fazer parte deste projeto, para ciência das cláusulas do propenso negócio jurídico.
Diante disso, as Comissões encaminharam requerimento ao Executivo, em resposta mencionaram e trouxeram os dados das taxas que realizaram levantamento em três instituições públicas, quais sejam: BNDES, Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, sendo a mais vantajosa para a futura contratação. Agora, diante da recomendação do IGAM mencionam a justificativa de ser aberto credito adicional - se porventura houver necessidade - por meio de decreto, haja vista os arts. 22 da LDO (Lei nº 1578/2023) e art. 8º da LOA (Lei nº 1587/2023), abarcarem essa possibilidade, sendo então, acatado por essa Comissão. Mais adiante foi anexado ao projeto a minuta do contrato.
É, claro, observou-se que estamos em ano eleitoral, tendo as seguintes normativas: o art. 38, IV, “b” da LRF e ainda o art. 15 da Resolução 43 de 2001, que se veda a contratação nos últimos 120 dias do final do mandato, pois bem, dia 1 de setembro de 2024, seria o caso, o que não deverá ser contratado operações de crédito, tendo que o prazo deixa claro que não é do início do pagamento desta dívida e sim da contratação, ocorrendo a legalidade até a presente data da proposição em análise.
Portanto, em ano eleitoral existe vedação de operação de crédito para antecipação de receita corrente o que não é o caso, já que o município possui capacidade de endividamento para despesas de capital, assim legalmente não há óbice.
Por conseguinte, ao analisar o projeto em questão e seus anexos, pode-se dizer que há viabilidade técnica, estando o valor da operação de crédito dentro dos limites da CF, da LRF e Resolução do Senado Federal.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, resolveu-se exarar este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de maio de 2024.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relatora: Ver (a). Delcio A. M. Welter___________________________________
Ver. Nilson Luiz Schwan_______________________________