PARECER DE VOTO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024
VOTO CONTRÁRIO DE VEREADOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024
EMENTA: “Altera dispositivo, acrescentando cargos, à Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 026/2024, considerando que tem sete secretarias em funcionamentos e tem criados somente quatro cargos de assessor de secretário, propõem-se a criação de três cargos, visando possibilitar, se necessário for, que outras secretarias possam contratar ou gratificar tais auxiliares objetivando maior celeridade na execução das tarefas públicas.
Em relação a criação do cargo de Diretor do Setor de Almoxarifado, justifica-se a criação em decorrência da eminente aposentadoria do servidor que administra esse setor e sendo este um setor que exige muito conhecimento específico na área e não terem tido tempo hábil de realizar concurso para o cargo e fazer essa transição qualificada. Diante disso, pretende-se criar esse cargo para que se possa contratar um servidor para substituição com agilidade que o setor requer.
Segundo, IGAM no que se refere às atribuições propostas para o cargo a ser criado, percebe-se que atende ao disposto no art. 37, V, da CF, já que descreve atuação de direção ou chefia. Contudo analisando a mensagem e as descrições analíticas do cargo em específico de Diretor se assemelha muito ao do cargo já existente de almoxarife e, com a possível aposentadoria de servidor estatutário, questiona-se a legalidade e a ótica financeira de se contratar temporariamente servidor para suprir essa demanda, pois vejamos os dados dos impactos trazidos.
Pois bem, sob a ótica orçamentária, a criação de vaga em cargo proposta, por se tratar de medida que gera aumento de despesa com pessoal, é condição de viabilidade técnica do Projeto de Lei que esteja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovando o equilíbrio econômico e financeiro. Que está anexado ao projeto.
Ainda, considerando que se trata de ano de encerramento de mandato, devem ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101, de 2000, quanto à determinação que impede o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do titular de poder ou órgão.
Assim, tem-se que é possível a criação de novos cargos ou vagas em cargos já existentes, no âmbito do Poder Executivo, desde que observado o prazo da Lei nº 101 de 200, Lei de Responsabilidade Fiscal. Igualmente, exigirá que a proposição esteja convertida em lei até 03/07/2024, ou seja, antes de 4 de julho, prazo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal como limite para o aumento da despesa com pessoal.
Muito embora, analisando que o Município apresentou os ordenadores de despesas, as estimativas do impacto financeiro de R$ 57.832,70 (para os cargos de assessores) e R$ 36.577,54 (para o Diretor), ambos nesse ano, sendo que será custeado por meio dos valores disponíveis nos recursos próprios. E, a repercussão nas contas públicas será de 0,16% e 0,09%, para assessores e diretor, respectivamente, onde a compensação será pela utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias, suplementações e reduções em outras dotações que estão sobrando, será um impacto talvez de pequeno escala, mas relevante e questionando a real necessidade, o que poderá onerar os cofres públicos, já que em toda essa gestão até o presente momento não necessitaram desses cargos.
Sendo ainda, que as despesas com pessoal alcançaria o percentual de 49,03%, mesmo estando dentro do limite prudencial, pode ser que ali na frente aja necessidades de servidores estatutários, novos cargos e afins e ocasionaria um comprometimento desnecessário, pois o próprio STF aponta que o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos.
Diante de tudo, finaliza-se o presente parecer entendendo que o projeto não seria viável além de legal e o financeiro.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, este Vereador resolve exarar este Parecer de forma contrária à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de maio de 2024.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relator: Ver. Danilo Riffel ____________________________________________