PARECER DE VOTO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 025/2024
VOTO CONTRÁRIO DE VEREADOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 025/2024
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao BANCO DOBRASIL S.A., e dá outras providências.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 025/2024 que tem por objetivo a Autorização de Contratação de Operação de Crédito no valor de R$ 824.000,00 (oitocentos e vinte e quatro mil reais) que tem a finalidade de aquisição de dois ônibus ORE I, com 29 lugares, através do Programa Caminho da Escola, a ser adquirido por meio de adesão a Ata de Registro de Preço do FNDE/MEC nº 06/2023 vigente.
Na mensagem o Município diz que a referida operação de crédito será quitada em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, com 06 (seis) meses de carência (durante o período da carência, trimestralmente, serão pagos as parcelas referentes aos juros), além da taxa de liberação de 2,00% (dois por cento) que será paga em parcela única. Complementa que precisam planejar com a devida antecedência a renovação da frota objetivando a segurança do transporte dos alunos e a redução de custos com a manutenção de veículos.
A Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), no seu art. 32, estabelece as condições e exigências para que os entes públicos possam contratar operações de crédito junto às instituições financeiras, sendo que a análise dos limites e condições é calculado pelo Ministério da Economia, através da Secretaria do Tesouro Nacional – STN (art. 32).
Da mesma forma, a Resolução no 43, de 20012, do Senado Federal, também estabelece normas a respeito das condições, limites e exigências para a efetivação de operação de crédito, sendo calculado com base na Receita Corrente Líquida – RCL, de acordo com o disposto no art. 4º, § 4º e, também estabelece, no seu inciso I, art. 7º, o limite máximo de operações de crédito que podem ser contratadas por exercício financeiro, que não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4, ou seja, até o correspondendo ao valor de R$ 4.132.767,71.
Outra norma que deve ser observada é a Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa norma estipula que, de 2016 em diante, as dívidas consolidadas líquidas (DCLs), podem corresponder até 120% das Receita Corrente Líquida (RCLs), no caso dos municípios.
Salienta-se que nos casos de contratação de Operação de Crédito, também deverá ser observado a EC 109/20214, art. 167-A, § 6º, inciso II que traz vedação da tomada de operação de crédito, quando apurado no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% (noventa e cinco por cento), neste caso no âmbito dos Municípios e superar 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo.
Conforme averiguado no site do SICONFI o Município obteve até o 2º bimestre de 2024 o percentual de 75,65 % (obtido a partir da divisão das despesas correntes em relação às receitas correntes).
Houve recomendação do IGAM para a supressão do art. 4º do Projeto de Lei, pois deverá ser elaborado projeto de lei específico, por se tratar de crédito adicional, para estar em conformidade com o disposto no art. 7º, inciso I, da LC 95, de 1998. Portanto, para a abertura do crédito adicional, deverá ser elaborado projeto de lei específico. E, do Tribunal Eleitoral da regional para verificar com o Executivo sobre qual a taxa financeira desse financiamento e quais as opções de taxas junto aos bancos e a eventual minuta do contrato para fazer parte deste projeto, para ciência das cláusulas do propenso negócio jurídico.
Diante da resposta encaminhada do Executivo, devido ao requerimento das Comissões mencionaram as taxas que realizaram levantamento em três instituições públicas, quais sejam: BNDES, Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, sendo a mais vantajosa para a futura contratação.
Agora, diante da recomendação do IGAM mencionam a justificativa de ser aberto credito adicional - se porventura houver necessidade - por meio de decreto, haja vista os arts. 22 da LDO (Lei nº 1578/2023) e art. 8º da LOA (Lei nº 1587/2023), abarcarem essa possibilidade, sendo então, acatado por essa Comissão. Mais adiante foi anexado ao projeto a minuta do contrato.
Ainda, observou-se que em ano eleitoral, há as seguintes normativas: o art. 38, IV, “b” da LRF e ainda o art. 15 da Resolução 43 de 2001, que se veda a contratação nos últimos 120 dias do final do mandato, pois bem, até dia 1 de setembro de 2024, seria o caso, o que não deverá ser contratado operações de crédito.
Claro, em ano eleitoral existe vedação de operação de crédito para antecipação de receita corrente o que não é o caso e é sabido que o município possui capacidade de endividamento para despesas de capital, podendo não haver óbice.
Contudo, após a análise do cronograma financeiro a estimativa do valor a ser pago e a taxa da contratação, além do possível seguro poderia se chegar a uma margem próxima de 15% sobre a dívida, ou seja, podem passar de R$ 200 mil reais de juros além das prestações, estendendo a dívida até 2032. E, por estar o Estado passando por momento de calamidade e emergência juntamente com os município, torna-se temerário onerar os cofres públicos nesse momento, com essa dívida, pois tem-se uma considerável frota de ônibus, sendo que essa aquisição poderá ser estudada futuramente.
Assim, este Vereador ao analisar o projeto em questão e seus anexos, nota não ser viável financeiramente.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, resolveu-se exarar este Parecer de forma contrária a tramitação do Projeto de Lei. É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de maio de 2024.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Ver. Danilo Riffel ____________________________________