PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 026/2024
EMENTA: “Altera dispositivo, acrescentando cargos, à Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.”
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RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 026/2024, considerando que tem sete secretarias em funcionamentos e tem criados somente quatro cargos de assessor de secretário, propõem-se a criação de três cargos, visando possibilitar, se necessário for, que outras secretarias possam contratar ou gratificar tais auxiliares objetivando maior celeridade na execução das tarefas públicas.
Em relação a criação do cargo de Diretor do Setor de Almoxarifado, justifica-se a criação em decorrência da eminente aposentadoria do servidor que administra esse setor e sendo este um setor que exige muito conhecimento específico na área e não terem tido tempo hábil de realizar concurso para o cargo e fazer essa transição qualificada. Diante disso, pretende-se criar esse cargo para que se possa contratar um servidor para substituição com agilidade que o setor requer.
A partida é oportuno esclarecer que o Município possui competência para legislar, segundo a Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e V, e art. 61, § 1º, II, “a”, sobre os assuntos de interesse local e sobre a organização de seus serviços, estando incluída nessa competência a de dispor sobre o regime jurídico e o estabelecimento de plano de carreira de seus servidores efetivos em todos os aspectos, tais como, a criação, extinção ou alteração de cargos públicos, assim como quaisquer vantagens de carreira, gratificações, etc. que, nos termos da LOM, são atos de competência privativa e discricionária do gestor, em âmbito do Poder Legislativo ou Executivo, a partir de avaliação quanto à conveniência e à oportunidade, respeitados os parâmetros constitucionalmente estabelecidos, assim como na legislação infraconstitucional aplicável nacionalmente. O que é atendido, já que de iniciativa do Prefeito Municipal.
No uso dessa competência o Município editou a Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções, em cuja estrutura pretende acrescentar 03 (três) cargos de Assessor de Secretário, totalizando 7 cargos de 40 (quarenta) horas semanais e criar o 01 Cargo de Diretor do Setor de Almoxarifado, por meio do PL em análise.
Segundo, IGAM no que se refere às atribuições propostas para o cargo a ser criado, percebe-se que atende ao disposto no art. 37, V, da CF, já que descreve atuação de direção ou chefia.
No entanto, ponto que merecem atenção desta Comissão é sobre o que menciona a consultoria IGAM:
Ressalta-se, contudo, que tem sido exigência dos órgãos de controle, nos casos de CCs de diretoria e/ou chefia, que haja setor ou departamento, com servidores efetivos e com atribuições operacionais lotados, de modo a justificar a necessidade de um cargo de chefia ou direção, com poder de comando ou coordenação. De modo que a possibilidade da criação de cargos em comissão fica a depender da estrutura administrativa existente em cada órgão, não havendo regra pré-estabelecida.
Também, que o STF, ao julgar o RE 1.041.210, fixou a seguinte tese relativamente à criação de cargos em comissão: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais (...).
Portanto, frisa-se que ao analisar as descrições do cargo percebe-se que se assemelham muito ao cargo de Almoxarife, inclusive a própria mensagem deixa claro, de que “a criação do cargo de Diretor do Setor de Almoxarifado, justifica-se a criação em decorrência da eminente aposentadoria do servidor que administra esse setor”.
Assim sendo, talvez seria pertinente realizar contratação temporária de servidor para substituir futura aposentadoria de servidor estatutário, por meio de processo seletivo ao invés de criar cargo em comissão e sua função gratificada, onerando os cofres públicos e, dando margem a mais uma livre nomeação para desempenho de serviço burocrático.
Por fim, muito embora ser possível em ano de eleição criação de cargo comissionado, conforme abarca o art. 21, II, da LRF, estando dentro do prazo dos 180 dias de final de mandato, embora torna-se temerário, pois o próprio STF aponta que o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos.
No aspecto orçamentário, visto gerar despesa com pessoal, tem sua viabilidade técnica condicionada a que haja previsão orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, de forma específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município do ano vigente, o que é corroborado pelo entendimento do STF, o que não se encontra de acordo estando a previsão de forma genérica no art. 56, Lei nº 1.578/23.
Diante do exposto, feita a devida avaliação do PL, frente à realidade local, não se torna viável.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, nesta Comissão, resolve exarar este Parecer pela rejeição à tramitação e o acolhimento ao Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de maio de 2024.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi_______________________________________
Demais membros: Ver. Sérgio José Arnet___________________________________