PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 024/2024

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 024/2024

 

EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS DE REFORMA DE PASSEIOS PÚBLICOS EM RUAS JÁ PAVIMENTADAS OU QUE ESTEJAM EM OBRAS DE REPAVIMENTAÇÃO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 024/2024 que tem por objetivo a melhoria do visual das vias públicas das nossas áreas urbanas, propondo a essa Casa Legislativa, o pedido de autorização para o Município participar com o custo da mão de obra nas obras de reforma e readequação de passeios públicos.

Na mensagem o Município justifica que é para fazer cumprir a reforma e readequação de passeios públicos, em ruas com obras de repavimentação ou já pavimentadas, seja com recursos federais, estaduais ou próprios e, cientes das dificuldades de muitas famílias em atender ao acima disposto, sugerem a presente matéria, onde, caso os nobres Edis assim autorizarem, o Município, depois de atendido ao disposto no Projeto de Lei, irá executar a obra completa, adquirindo o material se assim for o caso, ou então disponibilizando somente a mão de obra, e executando os serviços através de seus servidores ou de forma terceirizada, e o proprietário poderá parcelar o custo dos materiais, junto ao Município, devendo cumprir com o estabelecido na legislação.

Segundo o IGAM muito embora a matéria seja de interesse local, o Poder Judiciário entende que tais obras e serviços são dever do Poder Público e que não cabe a este ente valer-se da participação da população, sob as formas de um “financiamento” comunitário, doação de materiais ou execução de parte de dos serviços para realização das obras, já que tal ônus é do próprio poder público e existe a tributação específica para esta finalidade, a contribuição de melhoria.

Sugestiona o IGAM, que eventualmente, um programa no sentido proposto deve contar com caráter social, contanto com parâmetros de seleção que o vincule os munícipes em situação de hipossuficiência socioeconômica, ou seja, aqueles que de outra forma não poderiam arcar com os custos de padronização do passeio público lindeiro ao seu imóvel.

Por fim, há que se sopesar o texto projetado com as vedações decorrentes das eleições que se aproximam. Nas linhas do § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, “no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. (IGAM, 2024)

Portanto, ao analisar o projeto entende-se temerário sendo que há objeção e impedimentos, para a tramitação do projeto de lei.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma da rejeição ao Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 08 de maio de 2024.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Relatora: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal ______________________________

Demais membros: Ver. Danilo Riffel ____________________________________

Ver. Delcio A. M. Welter______________________________