PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/2024

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 015/2024

 

EMENTA: “Altera a Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para incluir dispositivo sobre a concessão do horário especial de trabalho ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente portadores de deficiência e dá outras providências

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 015/2024 que tem por objetivo regulamentar, a nível municipal, o entendimento que já tem o Supremo Tribunal Federal relativo as garantias quanto a jornada especial de trabalho do servidor público cônjuge, pai ou responsável por pessoa portadora de necessidades especiais aos servidores públicos.

Na justificativa, o Executivo menciona que O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 1.097, reconheceu a necessidade de se promover a equidade e a proteção aos direitos das pessoas com deficiência.”

Tem-se que o tema está disposto na Lei Federal nº 13.370, de 2016 e pacificado pelo STF acima já mencionado, além do mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tem dado ganho de causa a servidores municipais que demandaram a solicitação da redução de carga horária no judiciário, aplicando analogia a Lei do Estatuto do Servidor Estadual, havendo inclusive jurisprudências.

Portanto, do ponto de vista orçamentário, financeiro e tributário não haverá impactos e dispêndio de valores, crê-se pelo contrário que não haverá necessidade de contratações para substituir profissionais, caso haja licenças por motivos de saúde, e sim, haverá uma economicidade, os profissionais irão adaptar-se nas cargas horárias conforme descrimina o projeto de lei, dando uma segurança de trabalho entre servidor e poder público, além de garantir o bem estar de dependentes com deficiência e o servidor (a), prevalecendo uma relação familiar e de trabalho sadia, não havendo nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 21 de março de 2024.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Relator: Ver. Claudio Dari Dessbesel _____________________________________

     Demais membros:   Ver Danilo Riffel______________________________________

Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter______________________