COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 021/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 021/2021
EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.322, DE 27 DE MARÇO DE 2018, QUE AUTORIZA SUBSIDIAR DESPESAS DE TRANSPORTE PARA COLABORADORES DA EMPRESA SÃO JOSÉ INDUSTRIAL, INSTALADA JUNTO À ROD. BR - 472, KM 126, Nº 1315, ESQUINA WÜNSCH NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente projeto tem por objetivo algumas alterações na Lei que concede o transporte subsidiado para a empresa São José Industrial.
Na Lei Municipal nº 1.322, de 27 de março de 2018, que cria tal subsidio, temos exposto que o auxílio será de 80% da despesa total de deslocamento sendo que o valor mensal não pode ultrapassar R$ 7.500,00. Com tal limitador e se analisarmos todo o processo inflacionário, o valor subsidiado a empresa está bastante defasado, pois com o aumento da demanda da organização por funcionários, se aumentou o número de ônibus e seu custo subiu, em contra partida a Lei do incentivo é de 2018, onde o cenário era totalmente diferente, o que nos leva a fazer tal atualização. Com os 95% do transporte subsidiado o valor mensal pago será em torno de R$ 10.000,00, que pode variar em virtude dos dias úteis mensais.
A Administração Municipal em reunião com o sócio proprietário Geraldo Recktenwald, este relatou a atual situação da empresa, que está em franca expansão, concluindo o segundo turno de trabalho e já se organizando para implantar o terceiro turno. Os valores de faturamento também estão em crescente exponencial, o que, consequentemente gera um retorno cada vez maior da empresa para o Município.
Diante disso, como não pode o Município subsidiar o transporte de outas cidades, mesmo que todo retorno gerado fique em São José, estão encaminhando tal alteração na Lei para pelo menos reduzirmos os custos que a empresa tem com o transporte da própria cidade.
Sabemos que desenvolvimento econômico necessita de tais ajustes. Subsidiando mais o nosso transporte local, a empresa pode contratar mais colaboradores, buscando mão de obra. Mais mão de obra gera maior produção e faturamento. A consequência é um retorno cada vez maior de impostos para os cofres municipais reinvestir na comunidade. A economia é uma cadeia que está interligada. Encaramos tais gastos como investimentos e não como despesas.
Assim sendo, enfatiza o INLEGIS, Consultoria e Treinamento (2021) que:
Expondo o fomento, ou incentivo por parte do Município, realça o Tribunal de Contas do Estado, no Parecer 53/2000, da Lavra da doutora Judith Hofmeister Martins Costa, da Consultoria Técnica, a possibilidade levando em conta a função social do Estado, realçando, entretanto, o necessário equilíbrio em contrapartidas, restando, além do benefício à privada, também beneficiado o Município, através de algum benefício de interesse público, nestes termos: [...] iniciativa as normas de encorajamento, para além de estarem atadas indissoluvelmente a persecução e ao implemento efetivo de tarefa de interesse social, devem conter, na medida em que beneficiam objetivamente empresas privadas, certos mecanismos de contrapartida e de salvaguarda ou garantia. Não pode a Administração conceder determinado benefício sem que haja razoável certeza de que o interesse social seja (a) efetivamente existente, e (b) realmente beneficiado”. (grifamos).
Outrossim, no que tange ao Orçamento Municipal, cabe mencionar que já possui previsão orçamentária. Nesse sentido, não há nenhuma objeção ou ilegalidade no caso em tela.
Por tal fato e partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de maio de 2021.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Demais membros: Ver. Ari Dapper _________________________________
Ver. Douglas Jacobi ________________________________