COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 019/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 019/2021
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA DE APOIO EMERGENCIAL PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E MICROEMPRESAS EM FUNÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DAS DIFICULDADES ECONÔMICAS DECORRENTES DA PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), INCLUI META E PRIORIDADE NA LDO ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente projeto tem por objetivo a concessão de juro subsidiado a microempresários individuais, empresários individuais e microempresários estabelecidos no Município de São José do Inhacorá.
Tal medida faz parte de uma ação que tem por objetivo amenizar os impactos financeiros gerados pela atual crise causada pelo COVID-19 (novo coronavírus). Assim, entende-se que ao proporcionar o acesso a microcrédito a esses empresários, estar-se-á incentivando a circulação de renda junto ao Município, possibilitando uma maior condição para custeio dessas empresas, bem como, fazendo com que esses valores possam amenizar, dentro da sua proporcionalidade, os impactos econômicos ocasionados à economia local em função do estado de calamidade ora instaurado.
O programa, em suma, trata do pagamento dos juros referente ao crédito que o empresário contratar. Portanto, o empresário se credencia junto ao Município para usufruir do programa, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social fará a analise de todos os requisitos e emitirá seu parecer, posteriormente, o município comunica a agência bancária credenciada mediante edital, para proceder com o financiamento do valor estipulado, ficando a cargo do poder público o pagamento somente dos juros deste empréstimo, mais nenhuma outra despesa, nem sequer os juros por atraso.
O valor máximo de financiamento será de R$ 5.000,00 para microempreendedor individual (MEI) e empreendedor individual (EIRELI) e R$ 10.000,00 para Microempresas (ME), onde, sobre estes valores, o Pode Executivo pagará o juro limitado a 1% da Tabela Price.
Projeta-se injetar em torno de R$ 400.000,00 na economia inhacorense com este programa. Estar-se-á com isto incentivando a circulação de renda em nosso município e auxiliando as pequenas empresas a superar os impactos da pandemia.
Outro ponto importante e que merece destaque é a necessidade de abertura de crédito especial e inclusão de programa para tornar viável a implementação do presente projeto. A referida alteração no orçamento se faz necessária, pois se trata de um programa novo e com caráter emergencial. A cobertura desta despesa ficará por conta da dotação já mencionada junto ao corpo do projeto de Lei.
Somente através de lei específica e com previsão na LDO que autorize o repasse de verbas públicas poderão ser destinados recursos para empresa privada, conforme determinação do art. 26 e parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000. Verbis:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
- 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
- 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital
No entanto, segundo o Inlegis para que se viabilize a concessão de tais benefícios é indispensável o cumprimento do art. 5º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 165 da Constituição Federal, o que se apresenta no PL.
Outrossim, no que tange ao Orçamento Municipal, cabe destacar que está de acordo. Por fim, a partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de maio de 2021
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Demais membros: Ver. Ari Dapper _________________________________
Ver. Douglas Jacobi ________________________________