COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 018/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 018/2021
EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente projeto tem por objetivo a autorização para contratação temporária em razão de excepcional interesse público. Tal contratação é referente ao seguinte cargo: um Professor de AEE de 20 horas semanais.
É sabido que a Lei nº 1.435/2021, previa já a contratação deste profissional, o que fora realizado pela Administração Municipal, contudo surgiu fato novo a gravidez desta servidora que esta exercendo o cargo. Diante disso, devido ao afastamento de no mínimo 4 meses, necessita-se a autorização do Legislativo para a contratação de outro (a) profissional em seu lugar. Portanto, o contrato em tela seria para a substituição a professora no seu período de afastamento, em seguida com o seu retorno será rescindido o contrato com a profissional substituta.
Importante nesse sentido, destacar que o presente Projeto de Lei, encontra-se de acordo com a Lei Complementar 173/2020, a qual veda aumento de despesas e contratações até 31 de dezembro de 2021, tendo em vista a pandemia da COVID-19 e o Estado de Calamidade Pública, possibilitando apenas algumas situações, entre as quais, a contratação temporária prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que também é objeto do presente projeto. Sendo assim, o artigo 8º da Lei Complementar 173, afirma que:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
...
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
Outrossim, no que tange ao Orçamento Municipal, cabe destacar o artigo 4º do Projeto de Lei em análise, o qual afirma que: “Art. 4º. A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas no Orçamento do exercício de 2021”. Nesse sentido, não há nenhuma objeção ou ilegalidade no caso em tela.
Ainda, quanto à contratação, o Projeto também deixa bem explícito a temporariedade, em que modalidade e natureza esta se dará e também os requisitos que serão cobrados para o cargo em questão, conforme se visualiza a seguir:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em razão de excepcional interesse público, tendo em vista a necessidade de substituição e contratação de servidor em quantidade, cargo e remuneração mensal a seguir discriminado:
- 1º O período de contratação do cargo acima mencionado será a contar de sua assinatura até 31 de dezembro de 2021.
- 2º O contrato poderá ser rescindido antes do prazo acima estabelecido, caso houver interesse, por qualquer uma das partes, com um comunicado de no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Art. 2º. O requisito exigido para a contratação do Servidor, na forma desta Lei, são as constantes na Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011 - Regime Jurídico dos Servidores.
Art. 3º. O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado, ao contratado, os direitos previstos no artigo 200 da Lei Municipal nº 970 de 2011.
Por tal fato e partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de maio de 2021
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Demais membros: Ver. Ari Dapper _________________________________
Ver. Douglas Jacobi ________________________________