PARECER AO PROEJTO DE LEI Nº 046/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 046/2023
EMENTA: “Altera as Leis Municipais nº 1.506, de 07 de junho de 2022, e 1.542 de 13 de dezembro de 2022 que autoriza contratação temporária em razão de excepcional interesse público.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente Projeto de Lei visa complementar as Leis Municipais nº 1.506, de 07 de junho de 2022, e 1.542 de 13 de dezembro de 2022 que autorizam contratação temporária em razão de excepcional interesse público de Professores, Agentes Educacionais e dá outras providências.
Justifica o Município que a necessidade surgida quanto à percepção da remuneração destes profissionais durante o período de férias escolares, havendo a possibilidade de estabelecer o não recebimento desta remuneração, uma vez que não haverá demanda de trabalho durante o período de férias por se tratar de contratos temporários, e que por ser assim, também está de acordo com as regras referentes a este tipo de contratação.
Ainda, de que o acréscimo do parágrafo terceiro simultaneamente às Leis 1.506/2022 e 1.542/2022, se deve ao fato das referidas Leis tratarem da mesma modalidade de contratações e tendo estas, a mesma estrutura textual, deste modo, otimizamos o encaminhamento da necessária complementação das legislações.
Então, diante da percepção orçamentária e financeira dessa Comissão, o Município com isso, percebe-se que reduziria nesse período as despesas remuneratórias, salvo o aceite do contratado, destas circunstâncias.
Para tanto é necessário constar em lei essa suspenção e no contrato, além do aceite do contrato, muito embora os Tribunais de Justiça e de Contas tomam parecer opositor, neste caso em concreto não há imposição, é o que observa nossa consultoria jurídica IGAM.
Assim sendo, não haverá impactos no orçamentos, aumento de despesas, entendemos que não há nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 07 de dezembro de 2023.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relatora: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal ______________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel ____________________________________
Ver. Irineu Kohls _____________________________________