PARECER DE ADMISSIBILIDADE AO PROJETO DE LEI Nº 043/2023

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER DE ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 043/2023

 

EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, a presente matéria, de projeto de lei de origem no Poder Executivo que tem como objetivo dispor sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2023, cumprindo, assim, com o que determina os artigos 67, III e 68, III, da Lei Orgânica Municipal.

O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão da Casa Legislativa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária. De acordo com os artigos 69 e 70 da Lei Orgânica Municipal e também aos artigos 82, I, a, II e IV e 191, ambos do Regimento Interno desta Egrégia Casa.

A Comissão de Orçamentos, neste momento, passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa.
O parecer preliminar ora formulado tem base constitucional no art. 165, III, art. 166 e seus parágrafos e art. 166-A, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.

Depreende-se desses dispositivos constitucionais que a Comissão de Orçamentos se responsabiliza pelas leis orçamentárias na discussão: do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como também possui a responsabilidade de acompanhar a fiscalização orçamentária e financeira do Município.

Por isso, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve, preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, a oportunização da matéria ao Executivo para as devidas correções e/ou considerações, fazendo uso da faculdade que lhe é dada pelo art. 166, §5º, da Constituição Federal de 1988.

 

PARECER

 

Quanto a sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Prefeito, cumprindo, dessa forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo art. 165 da Constituição do Brasil.

A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Agora, em atenção a qualquer alteração no projeto em si ou nos anexos, se porventura houver posterior recomendação serão tratadas durante a tramitação juntamente com o Executivo, para caso necessário mensagem retificativas, esclarecimentos e eventuais emendas legislativas. E, além disso, em se tratando de emendas poderão ser propostas pelos Vereadores as emendas impositivas individuais e de bancadas.

Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Comissão opina pela norma em exame esta apresentar-se adequada, devendo a matéria seguir seu curso regimental.

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à admissibilidade, tramitação e o acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 21 de novembro de 2023.

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Relatora: Ver(a). Eliete Beatriz Haupenthal _______ _________________________

Demais membros: Ver. Danilo Riffel ______________________________________

                          Ver. Irineu Kohls ________________________________________