PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 041/2023

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

PARECER PROJETO DE LEI Nº 041/2023

 

EMENTA: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA NO MUNICÍPIO.”

 

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo a autorização para auxílio de pagamento de aluguel à empresa INDÚSTRIA DE PALITOS MARFIM LTDA, CNPJ 02.993.673/0001-15.

A empresa INDÚSTRIA DE PALITOS MARFIM LTDA, CNPJ 02.993.673/0001-15, instalada na primeira área industrial há 25 anos, tem seu foco na produção de palitos dentais de primeira qualidade. Recentemente a empresa foi adquirida por novos empresários, e estes almejam revitalizar.

O faturamento da empresa esteve nos últimos 12 meses aquém da sua realidade e capacidade, mesmo assim esteve acima de R$ 217.000,00, e em sua nova composição societária, passando por diversas reestruturações, tem como meta aumentar consideravelmente esse faturamento, bem como inserir novos produtos na sua linha de produção, o que potencializará seu faturamento e a geração de vagas de trabalho de modo direto e indireto, necessitando para isso realizar investimentos para ampliar o mercado de atuação e assim, atender de forma única seus clientes.

Temos que, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico através da Ata 04/2023 e do Parecer 09/2023 analisou todos os dados que o empreendimento apresentou em seu projeto e decidiu pela viabilidade de conceder 12 meses de auxilio no pagamento de aluguel, prorrogável por igual período, no valor de R$ 1.200,00 mensais.

Frisamos, a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto é questão de fomento, trazida pelo Executivo Municipal, estando de acordo com a Lei nº 846/2009, principalmente nos seus arts. 10 a 13 e também abarcado no art. 78 da LOM.

Diante disso, não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade, pois investir em neste segmento, portanto, é investir em desenvolvimento e crescimento econômico.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de novembro de 2023.

 

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Vilson Reidel ______________________________________________

Demais membros: Ver. Adelivo Luis Fuhr ____ _____________________________

Ver. (a) Magna Denis Becker Hofmann ____________________________________