COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 017/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 017/2021
EMENTA: “ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O Projeto Lei 017/2021 tem por objetivo a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para pagamento de serviços extraordinários para a fiscalização municipal de controle ao COVID-19.
A medida se faz necessária, uma vez que em virtude do COVID-19, a Administração por meio de um único servidor está realizando plantões em finais de semana para receber as denúncias, ocorre que as demandas atendidas geraram inúmeras horas de trabalho em finais de semana, comprometendo os horários livres e de descanso do funcionário. Com as mudanças nos regramentos, teve que se elaborar um Plano Municipal de Fiscalização, onde, de acordo com nossa população, o número mínimo de fiscais necessários é dois.
Portanto, será realizada a nomeação de mais um fiscal, para assim os mesmos revezarem e facilitarem seus trabalhos., evitando o acumulo de “banco de horas” e, entendendo que esse trabalho em finais de semana é desgastante, ainda mais se tratando de denúncias e fiscalização, busca-se realizar o pagamento de algumas horas extras aos fiscais e, para que isso seja possível é necessária à abertura deste crédito especial no orçamento do Executivo Municipal, onde os recursos serão alocados na dotação correta.
Diante dos fatos, importante destacar o que o crédito adicional especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, o município não previu no orçamento que efetuaria determinado gasto. Diante disso, cria um crédito especial incluindo aquela verba no orçamento vigente, para atender a obrigação pactuada. (Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso II).
Cabe dar destaque que no presente Projeto Lei 017/2021, descreve que os recursos disponíveis para abertura de créditos especiais estão descritos no artigo 2°, através da redução de dotação.
No caso em tela, importante destacar que a Lei 4320/64, art. 43, estabelece que para a abertura de créditos suplementar e especial depende da existência de recursos disponíveis.
De modo que, os recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais são os listados no parágrafo 1º, do art.43 da Lei 4.320/64, no art.90 do Decreto-lei nº. 200/67 e no parágrafo 8º, do art. 166 da Constituição de 1988, são eles: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Por tal fato e partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de maio de 2021.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ____________________________________
Demais membros: Ver. Ari Dapper _______________________________________
Ver. Douglas Marcelo Jacobi________________________________