PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/2023 E MENSAGEM RETIFICATIVA 006/2023

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 035/2023

MENSAGEM RETIFICATIVA 006/2023

 

EMENTA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei e Mensagem Retificativa.

O Projeto de Lei e a Mensagem encontram-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto Lei nº 035/2023 com a sua mensagem retificativa, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências. Este sistema tem se tornado uma exigência para que o Município possa participar das políticas públicas do Estado e da Federação, e assim, cumprir os pré-requisitos e habilitar o Município para busca de recursos na área cultural.

Através do conselho municipal criado por esta matéria, terá um espaço para debates do tema. A legislação traz também a criação do Fundo Municipal de Cultura e o Plano Municipal de Cultura. Cumprindo todos os requisitos para receber recursos das esferas estaduais e federais.

Com esta legislação, estará o Município desmembrando o sistema da cultura, pois atualmente está criado junto com o turismo, norma esta que necessita ter legislação própria.

Sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural (arts. 39 a 47 do PL), informa-se que os conselhos municipais constituem o chamado “controle social”, expressão do princípio da participação política, instâncias sem personalidade jurídica própria, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras das políticas públicas, para assessoramento ao Executivo, compostos de agentes de vários setores da sociedade, e que atuam mediante apoio técnico e financeiro do órgão a que se vinculam. De se salientar, outrossim, que em nível municipal, a condução das políticas públicas pelos respectivos Conselhos, chega ao nível mais próximo dos cidadãos.

Justamente nesse contexto, a Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, conhecida como Lei Rouanet, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências, disposto no art. 31.

Com relação ao financiamento das ações pelo Fundo Municipal de Cultura (arts. 53 a 63 do projeto de lei em estudo), embora o projeto de lei em exame não trate da criação de um fundo municipal para a cultura, esclareça-se apenas que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que alterou o art. 167 da Constituição Federal, passou a ser vedada a criação de fundos Especiais.

Explique-se que a própria vinculação de despesas a receitas é, na verdade, um fundo. Só não tem esta denominação, mas a lógica é a mesma; só a forma de contabilizar que é diferente. Assim, o ato de vincular receita e despesa já é um fundo. (IGAM, 2023).

Se a finalidade não puder ser alcançada pela vinculação de receitas às despesas, como os casos de repasse fundo a fundo e/ou quando a própria legislação federal ou estadual assim dispõe, neste caso pode-se criar o fundo.

Se houver esta comprovação de que não se atinge a finalidade sem criar fundo, neste caso a EC 109, de 2021, permite a criação do fundo especial

Neste sentido, para elucidar ao Executivo tal apontamento da nossa Consultoria do IGAM, também o Presidente encaminhou no mesmo ofício recomendações, muito embora, o Executivo devolveu a resposta dizendo ser pertinente, pois seria uma exigência para receber recursos específicos da Cultura, o que se acolheu por essa Comissão.

Portanto, sob a ótica orçamentária, financeira e tributária, essa Comissão resolveu acompanhar o entendimento do Executivo, o qual o projeto e sua mensagem, pois o Legislativo é órgão fiscalizador não podendo fazer parte de Conselho e o Município buscando incentivos financeiros na área da Cultura, não apresenta nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário, estando de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei e mensagem retificativa.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 18 de setembro de 2023.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Relator: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal__________________________________

Demais membros: Ver. Danilo Riffel _______________________________________

Ver. Irineu Kohls _____________________________________