PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 036/2023

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 036/2023

 

EMENTA: “AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE TERRENO URBANO PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 036/2023 que tem por objetivo conceder o uso de terreno de 790,70 m² para a empresa GSJ Comércio de Gesso Ltda.

Na justificativa, A empresa GSJ Comércio de Gesso Ltda, constituída em 13 de abril de 2022, busca incentivo para a construção de um empreendimento para ampliação de seus negócios. O projeto da empresa visa a construção de uma indústria em dois pavimentos, totalizando 300 m² de área a ser construída. No projeto da organização, o térreo será o estoque de materiais, fábrica de molduras, placas em gesso convencional e placas de gesso 3D. Na parte superior será a loja de atendimento e comercialização de gesso acartonado drywall, materiais para construção em steel frame, tintas, massa corrida, entre outros, visando assim ter diversidade de produtos e materiais para melhor atender seu rol de clientes.

A empresa tem a estimativa inicial de 05 funcionários, podendo expandir esse número de acordo com as demandas. A GSJ, com o projeto finalizado, tem a perspectiva de um faturamento de R$ 100.000,00, em um período de tempo de 03 a 05 anos.

Sendo assim, passamos para a análise e nos termos da Lei Orgânica do Município em que compete ao Prefeito administrar os bens públicos e ao Legislativo autorizar a alienação destes, dispostos no art. 54, inciso XX e parágrafo único.

A autorização legislativa atende, também, ao requisito constante no art. 12 da Lei Municipal nº 846, de 2009, pois vê-se que a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, segundo a justificativa, analisou a demanda e decidiu pela viabilidade da concessão, que se dará por 05 anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Portanto, estão acostados ao Projeto o Parecer da Comissão de nº 06/23, datado 31 de agosto de 2023 e pelo setor de engenharia civil do município traz-se o levantamento topográfico, com o mapa de georreferenciamento do terreno, ou seja, reconhecendo e delimitando dentro da área maior dessa área industrial, qual seja: Q 03, Lote 08.

E, neste sentido que o princípio da motivação é fundamental para
a caracterização da moralidade administrativa, pois o administrador demostra a sua “boa intenção” acompanhada da necessidade pública de sua realização. Além, de que se o concessionário atribuir ao terreno destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprira cláusula resolutória é que perderá as benfeitorias que houver feito no imóvel.

Dessa forma, o Projeto se mostra formal e materialmente constitucional e instruído dentro da legalidade, cabendo as Comissões Permanentes exarar pareceres e, após podendo ser submetido ao Plenário.

           

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 18 de setembro de 2023.

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Vilson José Reidel __________________________________________

Demais membros: Ver. Magna Denis Becker Hofmann________________________

                             Ver. Milton Francisco Ludvig________________________________